TJMA - 0800385-55.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:14
Juntada de protocolo
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13/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:45
Juntada de petição
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:04
Juntada de petição
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03/04/2023 17:59
Juntada de termo
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03/04/2023 17:27
Juntada de termo
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17/03/2023 15:51
Juntada de petição
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21/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:56
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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30/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 15:29
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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08/07/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:29
Outras Decisões
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30/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:58
Juntada de petição
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29/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:07
Juntada de petição
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12/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2022 23:59.
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12/11/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:05
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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21/10/2021 22:29
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:36
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:11
Juntada de petição
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14/10/2021 12:44
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:44
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:39
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 20:02
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 20:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800385-55.2020.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): FRANCIELDO VIANA DE SA Requerido(a): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada formulada por Francieldo Viana de Sá, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial.
Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-doença, com correção monetária e juros.
Instruiu a inicial com procuração e documentos em ID 30417408, 30417410, 3041711 e 30417412.
Despacho em ID 31058885 deferiu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do réu.
Contestação tempestiva em ID 31353124.
Despacho em ID 37218328, determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial em ID 38721000.
Embora devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre o Laudo Pericial.
Audiência de instrução e julgamento com oitiva de uma testemunha e da autora em ID 49077484.
As partes apresentaram alegações finais (ID 49953826 e 50103678). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença.
Do exposto conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá cessar até que se verifique esta reabilitação.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto cancelá-lo, haja vista que, retornando o segurado, ainda incapaz, para cumprir o tratamento prescrito, gera o direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (DER em 17/01/2018, conforme ID 30417410 – p. 1), estão suficientemente comprovados pela cópia da carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA, que possui como data de entrada o dia 05/08/2013 (ID 30417411).
Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha Baltazar Brito da Cruz e pelo depoimento da parte autora (ID 49077484), corroborados pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente.
Não considero os demais documentos juntados como início de prova material, seja por causa da ausência de comprovação do vínculo agrário, ou pela natureza equiparada à prova testemunhal, tendo em vista o caráter declaratório.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte requerente é detentora de incapacidade permanente e total, conforme respostas aos quesitos f), g), k) e o) da perícia médica de ID 38721000.
Ademais, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez”. (Súmula 47, da TNU).
Apesar desta não ser esta a hipótese dos autos, por se tratar de incapacidade total, percebe-se que ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por invalidez seria uma possibilidade.
Desta maneira, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado (agricultura), evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e não agrave sua doença, aliada ao comprovado fato de que laborou na agricultura, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência pátria pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, in verbis: TRF1-0208840.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quando se tratar de sentença ilíquida é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC.
Remessa oficial conhecida de ofício. 2.
A aposentadoria por invalidez: atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada à fl. 67 dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
A qualidade de segurado especial está comprovada: a) início de prova material: a.1) Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento de filho, contando nubente e pai (o autor) como lavrador; a.2) Certificado de Dispensa militar como lavrador; b) prova testemunhal comprovando labor rural (fls. 54/55). 4.
Incapacidade total e permanente comprovada por perícia médica (fl. 67). 5.
Dib: 13.06.2007 (fl. 67), juntada do laudo em razão de não ser conclusivo quanto à data de início da incapacidade qual seja.
Precedentes desta Corte (AC 0041856 – 17.2006.4.01.9199/RO, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 140 de 15.02.2012 e AC 2007.38.00.004416-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 20 de 26.08.2011). 6.
Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme MCJF. 7.
Honorário fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). 8.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos item 5.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. (Apelação Cível nº 2008.01.99.013755-6/MT, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti, Rel.
Convocado Cleberson José Rocha. j. 20.02.2013, unânime, DJ 14.03.2013).
TRF2-0075824.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II – Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III – A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto à prova produzida pelo autor se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício postulado.
Em que pese as alegações do INSS, os documentos apresentados mostram-se conclusivos quanto à incapacidade laboral do autor, fato que permite o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
IV - No caso, conforme acentuado no laudo do perito judicial acostado às fls. 81, o autor é portador de deslocamento de retina do olho direito e glaucoma do olho esquerdo, com diminuição total da vista do olho direito, estando incapacitado definitivamente para a profissão de lavrador, concluindo o perito pela indicação de aposentadoria por invalidez.
E pelos documentos constantes nos autos se constata que não houve alteração do quadro clínico do requerente que justificasse o cancelamento do benefício, razão pela qual o benefício deve ser pago desde a data da indevida cessação.
Vale ressaltar que o autor se encontra atualmente com 54 anos de idade, é trabalhador braçal, sem estudos, estando quase cego, o que evidencia ser improvável sua reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V – Todavia assiste razão ao INSS no que se refere aos juros de mora, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min.
Castro Meira.
VI – Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (Apelação Cível nº 2012.02.01.009252-1/ES, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Abel Gomes. j. 25.09.2012, unânime, e-DJF2R 05.10.2012).
Assim, verifica-se que o médico perito atestou que a doença apresentada pela parte autora constitui-se em invalidez física permanente e total.
Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física permanente, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e permanente, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo.
Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam.
Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário.
Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades.
No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não as há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde.
Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica.
Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico.
Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se.
A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente.
Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe.
O caso, portanto, é de deferimento do pleito da aposentadoria por invalidez.
Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, Francieldo Viana de Sá, CPF n. *45.***.*86-74 o benefício de aposentadoria por invalidez, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, bem como a pagar as parcelas em atraso a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2018).
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que a parte ré implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas -
16/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 13:22
Juntada de petição
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30/07/2021 17:36
Juntada de petição
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16/07/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:30 Vara Única de Mirador .
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14/07/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/07/2021 11:30 Vara Única de Mirador.
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02/06/2021 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 07:57
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 27/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 11:30 Vara Única de Mirador.
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04/05/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:36
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 21:07
Juntada de termo
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04/11/2020 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:28
Conclusos para despacho
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30/06/2020 01:42
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
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26/05/2020 15:31
Juntada de Petição
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19/05/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 16:23
Conclusos para despacho
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24/04/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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