TJMA - 0800906-40.2018.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:36
Baixa Definitiva
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09/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/01/2024 07:35
Juntada de termo
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09/01/2024 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:51
Juntada de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 19:03
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 09/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
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11/06/2023 17:12
Juntada de termo
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18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2023 19:24
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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21/03/2023 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:42
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2022 02:48
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:06
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 04:32
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:32
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:32
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:32
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 12:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/05/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:36
Conhecido o recurso de DANIELLE OLIVEIRA VIANA - CPF: *61.***.*79-19 (APELANTE), MARCIA BACELAR MARINHO - CPF: *23.***.*66-27 (APELANTE), MUNICIPIO DE ANAPURUS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO), PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR - CPF: *50.***.*03-51 (APELANT
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19/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 01:44
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:48
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:48
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:48
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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22/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:50
Juntada de termo
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21/03/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:07
Negado seguimento ao recurso
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:10
Juntada de termo
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25/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 07:46
Conclusos para decisão
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04/02/2022 07:46
Juntada de termo
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03/02/2022 22:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800906-40.2018.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA LEITE JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTROS RECORRIDOS: ROLLAN DOS SANTOS MONTELLES E OUTROS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Anapurus, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10507195, opostos na Apelação Cível nº 0800906-40.2018.8.10.0076. Originam-se os autos de ação ordinária de nomeação em concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos recorridos em face do Município de Anapurus e julgada procedente pelo juízo a quo, condenando-o para que proceda a nomeação de Rollan dos Santos Montelles e outros nos cargos para os quais foram aprovados (Sentença ID 9053769). Dessa decisão, o recorrente apelou, e à unanimidade o recurso foi desprovido no Acórdão ID 10263855, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados, conforme Acórdão ID 11694417, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação aos arts. 6º, 357, I, II, III e IV, 373, I e 493, todos do CPC. Contrarrazões dos recorridos apresentadas no ID 12577508. É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 598.099/MS (Tema 161), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação. Na mesma linha do referido precedente qualificado, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: No que tange ao mérito da lide, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, em repercussão geral (RE n. 598.099/MS - Tema 161), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, devendo ela ser concretizada dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral 161 do STF, tendo em vista que os recorridos comprovaram a aprovação dentro do número de vagas, conforme consta do decreto (nº 21/2016) de homologação, publicado no DO 28/12/2016 (ID 9053699), motivo pelo qual a expectativa convola-se em direito subjetivo a nomeação. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final.
Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais.
II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão.
Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.
V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante.
VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel.
Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017.
VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169577/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) Com efeito, o tema em repercussão geral é de observância obrigatória por todo o judiciário, sendo, isoladamente, fundamentação suficiente para incidir sobre a mesma matéria tratada no presente REsp.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:23
Negado seguimento ao recurso
-
16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:10
Juntada de termo
-
30/11/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0800906-40.2018.8.10.0076 AGRAVANTE : Município de Anapurus Advogada : Larissa Nogueira de Melo (OAB-MA 19913) AGRAVADOS : Rollan dos Santos Montelles e outros Advogado : Felipe Thiago Serra Neto (OAB-MA 15718) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 20 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/11/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/09/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800906-40.2018.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA LEITE JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTROS RECORRIDOS: ROLLAN DOS SANTOS MONTELLES E OUTROS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Anapurus, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10507195, opostos na Apelação Cível nº 0800906-40.2018.8.10.0076. Originam-se os autos da ação ordinária de nomeação em concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos recorridos em face do Município de Anapurus e, julgada procedente pelo juízo a quo, condenando-o para que proceda a nomeação de Rollan dos Santos Montelles e outros nos cargos para os quais foram aprovados (Sentença ID 9053769). Dessa decisão, o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido no Acórdão ID 10263855, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados, conforme Acórdão ID 11694417, mantendo-se a sentença de base em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação aos arts. 6º, 357, I, II, III e IV, 373, I e 493, todos do CPC. Contrarrazões dos recorridos apresentadas no ID 12577508. É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 598.099/MS (Tema 161), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação. Na mesma linha do referido precedente qualificado, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: No que tange ao mérito da lide, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, em repercussão geral (RE n. 598.099/MS - Tema 161), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, devendo ela ser concretizada dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral 161 do STF, tendo em vista que os recorridos comprovaram a aprovação dentro do número de vagas, conforme consta do decreto (nº 21/2016) de homologação, publicado no DO 28/12/2016 (ID 9053699), motivo pelo qual a expectativa convola-se em direito subjetivo a nomeação. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final.
Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais.
II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão.
Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.
V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante.
VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel.
Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017.
VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169577/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 19:02
Negado seguimento ao recurso
-
21/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:31
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:25
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800906-40.2018.8.10.0076 RECORRENTE : Município de Anapurus Advogada : Larissa Nogueira de Melo (OAB-MA 19913) RECORRIDO : Rollan dos Santos Montelles e outros Advogado : Felipe Thiago Serra Neto (OAB-MA 15718) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
16/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:45
Juntada de recurso especial (213)
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 09:02
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA VIANA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIA BACELAR MARINHO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO SOUSA MARQUES JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ROLLAN DOS SANTOS MONTELES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:06
Conhecido o recurso de DANIELLE OLIVEIRA VIANA - CPF: *61.***.*79-19 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 26/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
06/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2021 13:25
Juntada de parecer
-
29/01/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:50
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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