TJMA - 0815586-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2022 10:14
Juntada de malote digital
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26/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:48
Juntada de petição
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05/05/2022 18:29
Juntada de petição
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04/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0815586-59.2021.8.10.0000 RECORRENTE: EDILSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Edilson Fernandes da Silva interpôs o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 15431304. manejado em face do Agravo de instrumento ID 13872319. Os autos se originam no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0858023-20.2018.8.10.0001), determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração da exequente (agravado). O relator julgou, monocraticamente, provido o referido agravo de instrumento, uma vez que o recorrente não comprovou sua filiação a associação respectiva antes da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (ID 13872319).
Dessa decisão o recorrente interpôs agravo interno, unanimemente, desprovido (ID 15431304), no qual restou consignado que “Para que os agravantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial”. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente sustenta violação aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil/15, além de alegarem que são inaplicáveis ao presente caso as teses firmadas pelo STF nos RE n.º 573.232/SC e RE 612.043/PR. Contrarrazões apresentadas no ID 16252705. É o essencial a relatar.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, tendo em vista que os recorrentes pleiteiam assistência judiciária gratuita na petição recursal, passo agora a apreciá-lo. Como é cediço, a Constituição Federal e o CPC/2015 permitem a referida concessão àqueles que afirmarem que as custas processuais e demais despesas do processo possam comprometer o orçamento familiar.
Desta feita, com base na Resolução nº 67/2019 deste Tribunal que alterou a redação do art. 229, § 2º, RITJ, defiro o benefício aos recorrentes. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DE URV.
MILITARES DA ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
MESMOS ARGUMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2.
Para que os agravantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
Não se sustentam, pois, as razões da parte agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Maranhão é medida que se impõe. 4.
Agravo interno desprovido. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que os recorrentes não apresentaram, na execução da sentença coletiva, a comprovação de suas filiações quando do ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 19:09
Negado seguimento ao recurso
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23/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
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23/04/2022 12:55
Juntada de termo
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23/04/2022 12:52
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:21
Juntada de protocolo
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11/04/2022 17:21
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2022 04:28
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:04
Conhecido o recurso de EDILSON FERNANDES DA SILVA - CPF: *93.***.*50-72 (AGRAVADO) e não-provido
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10/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:08
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 20:47
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 06:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 18:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/12/2021 16:55
Juntada de petição
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30/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:40
Juntada de malote digital
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25/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:58
Conhecido o recurso de EDILSON FERNANDES DA SILVA - CPF: *93.***.*50-72 (AGRAVADO) e provido
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12/11/2021 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2021 22:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/10/2021 15:13
Juntada de petição
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07/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:21
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815586-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Angelo Gomes Matos Neto Agravado : Edilson Fernandes da Silva Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araujo (OAB/MA 11.101) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0858023-20.2018.8.10.0001) ajuizado por Edilson Fernandes da Silva em desfavor do ora agravante, determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração da exequente (agravado).
Inconformado, o Estado do Maranhão sustenta que o acórdão nº 149.415/2014, prolatado nos autos do agravo regimental nº 18.747/2014 oriundo da ação coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 movida pela ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão), assegurou o direito dos substituídos processuais ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, mas naquela decisão ficou determinado que o percentual deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Alega, ainda, que o exequente não teria comprovado sua legitimidade para executar o título em questão, uma vez que não seria associado da ASSEPMMA ao tempo da propositura da ação coletiva.
Sustenta ainda a necessidade de apuração do percentual devido a título de URV.
Requer, ao final, como medida de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98%, vindicando, quanto ao mérito, a extinção do feito por ilegitimidade ou, alternativamente, a determinação para liquidação do julgado exequendo. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada.
A Suprema Corte tem jurisprudência firmada, construída em sede de repercussão geral, sobre os requisitos necessários à execução individual de título oriundo de ação coletiva proposta por associação, quais sejam, a condição de associado ao tempo do ajuizamento da demanda, a autorização dos filiados e a residência na área de jurisdição do juízo (RE 573232, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014; RE 612043, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
Desse modo, entendo ser imprescindível a demonstração da legitimidade do exequente (agravado) para executar o título em questão, conforme tem professado, inclusive, o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA O BENEFÍCIO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, impõe-se reconhecer que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado na Ação Coletiva se comprovado que a Associação tinha autorização expressa, ainda que assemblear, para atuar em nome de seus associados e que o autor resida na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e conste da lista apresentada com a peça inicial. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347547/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Na espécie, tenho que o exequente (agravado) somente “(…) terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva” (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019), ônus do qual não se desincumbiu ao deduzir sua pretensão executiva.
Não há, nos autos, qualquer certidão individual, devidamente assinado pelo representante da instituição (ASSEPMA), conforme preconizado no estatuto da instituição, atestando e identificando estar a exequente filiada à associação respectiva antes da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Com efeito, a parte exequente limitou-se a juntar Relação dos Associados da ASSEPMA supostamente referente ao ano de 2011, documento este, contudo, assinado pelo Coordenador Geral João Ronaldo de S.
Mendes SGT PM, CPF 467.333.883.91, cuja autenticidade fora legalmente impugnada pelo ente público, afastando-se, portanto, sua presunção de autenticidade (art. 411, III, CPC).
Faz-se necessário, portanto, além do reconhecimento de firma do signatário, a juntada do respectivo estatuto conferindo-lhe poderes para certificar a efetiva associação do agravado à época da propositura da ação.
Esse entendimento, aliás, está em consonância com o adotado monocraticamente por esta colenda Primeira Câmara Cível, no sentido de que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os militares nos autos do processo de conhecimento (Ação Coletiva de n.º 25.326-86.10.0001), cuja sentença transitou em julgado, entretanto, a execução individual do referido título judicial não é a via adequada para os servidores que não eram filiados à ASSEPMMA na época da propositura da Ação de Conhecimento, além do que não há comprovação de que constaram da lista apresentada com a peça inicial” (Agravo de Instrumento nº 0806439.48.2017.8.10.0000, Rela. Ângela Maria Moraes Salazar, publicada em 18.03.2019).
Ressalto, ainda, que o risco da demora, ante a evidência da probabilidade do direito, reside na famigerada continuação de cumprimento de título judicial à revelia de uma jurisprudência obrigatória, que resultará, indissociavelmente, na sua reforma ao final, materializada em busca de ativos financeiros, o que se revela temeroso.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entenderem cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
15/09/2021 11:57
Juntada de malote digital
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15/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:34
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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