TJMA - 0800219-33.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 16:45
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800219-33.2021.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO LOPES BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES - MA17523-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS DESPROPORCIONAIS AO CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consumidor que busca em juízo obter a tutela jurisdicional para que a empresa recorrida promova o refaturamento de débitos desproporcionais ao seu consumo, pois os valores estão exacerbados, sendo que seu consumo continuou o mesmo e por isso, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais, bem como refaturar as faturas que vieram a maior. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não restou demonstrado o pleito inicial, uma vez que a alegada inconsistência de medição do suposto consumo restringiu-se a mera alegação, sem qualquer suporte fático. 3.
Assim, conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I e §3º do CPC.
Por essas razões, o recurso interposto não merece acolhimento e a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 17:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LOPES BEZERRA - CPF: *26.***.*76-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800219-33.2021.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO LOPES BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES - MA17523-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2021 07:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002489-07.2017.8.10.0116
Solange Lima Pinto da Silva
Samira Ferreira Chaves
Advogado: Renilson Noleto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0803857-61.2018.8.10.0058
Aco Maranhao LTDA
S A dos S Rodrigues - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2018 00:06
Processo nº 0808125-67.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jose Ribamar Brito Pinheiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 17:40
Processo nº 0800355-55.2018.8.10.0207
Grigorio Jose de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Dias Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 10:29
Processo nº 0805481-05.2018.8.10.0040
Fatima Arraes Oliveira
Carlinda Mariano Silva
Advogado: Leandro Eneas Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 21:25