TJMA - 0808855-29.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:41
Juntada de despacho
-
14/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/01/2022 15:46
Juntada de petição
-
14/12/2021 07:17
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808855-29.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0808855-29.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
10/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 15:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:40
Juntada de apelação
-
28/10/2021 07:09
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808855-29.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/MA 9555-A.
REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808855-29.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Francisca de Fátima Pereira Silva em face do Banco Itaú Consignados S.A alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1.o contrato impugnado não restou perfectibilizado; 2. não houve pagamento de nenhuma parcela.
Juntou documentos.
Apresentada réplica à contestação.
Intimada as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o documento de 12869828, juntado pela própria autora, atesta que a consignação realizada foi excluída antes da realização de qualquer desconto, de modo que o negócio sequer chegou a ser concluído, não havendo espaço para a alegação de prejuízo à autora.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado de que o consumidor realizou o pagamento o que, como consignado alhures, não ocorreu no presente caso, de modo que não há que se falar em repetição de indébito.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). À falta de comprovação de prejuízo à autora, não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2021 17:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2021 17:06
Juntada de termo
-
21/10/2021 11:05
Juntada de petição
-
28/09/2021 22:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 20:25
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
22/09/2021 07:38
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808855-29.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/MA 9555-A.
REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA e Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0808855-29.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
16/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:50
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:27
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
26/08/2021 12:11
Juntada de contestação
-
20/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/01/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862023-34.2016.8.10.0001
Orlando Luis Leite Rocha
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Bruna Machado Araujo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0862023-34.2016.8.10.0001
Orlando Luis Leite Rocha
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Debora Afonso de Albuquerque Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2016 16:17
Processo nº 0800241-91.2021.8.10.0149
Banco Bradesco S.A.
Ailton Assis Leite
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 09:26
Processo nº 0800241-91.2021.8.10.0149
Ailton Assis Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ednilton Moreira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:35
Processo nº 0808855-29.2018.8.10.0040
Francisca de Fatima Pereira Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 13:21