TJMA - 0800539-15.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2022 19:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:55
Decorrido prazo de RUTE MARIA DA CUNHA *83.***.*27-68 em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:06
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/02/2022 08:06
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/02/2022 10:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 09/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:41
Juntada de Alvará
-
04/02/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 13:59
Outras Decisões
-
01/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:22
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:39
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800539-15.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RUTE MARIA DA CUNHA *83.***.*27-68 - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS - MA9544 PARTE REQUERIDA: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Bloqueio eletrônico (penhora on-line) exitoso, conforme verificado na tela do SISBAJUD anexa aos autos.
Em razão do bloqueio eletrônico realizado, considerando o disposto no Provimento nº. 22/2018-CGJ e na Portaria-TJ – 17332021, intime-se a parte devedora SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE para, assim desejando, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Em seguida, providencie a Secretaria a prática dos atos ordinatórios necessários ao correto deslinde do procedimento executório.
São Luís (MA), 9 de dezembro de 2021.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:39
Conta Atualizada
-
29/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:30
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:23
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 07:55
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 17:08
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800539-15.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RUTE MARIA DA CUNHA *83.***.*27-68 - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS - MA9544 PARTE REQUERIDA: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos.
Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim.
No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:35
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
06/10/2021 21:45
Juntada de petição
-
05/10/2021 17:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:21
Decorrido prazo de RUTE MARIA DA CUNHA *83.***.*27-68 em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 19:01
Juntada de petição
-
24/09/2021 20:34
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
24/09/2021 20:33
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800539-15.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RUTE MARIA DA CUNHA *83.***.*27-68 - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS - MA9544 PARTE REQUERIDA: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RUTE MARIA DA CUNHA *83.***.*27-68, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito (referente à cobrança de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde), exclusão do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo entre as partes.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de seguro saúde com o requerido, contudo, precisou solicitar rescisão contratual, em 12/01/2021, por não ter mais condições de arcar com o mesmo.
Afirma, ainda, que foi cobrada por duas mensalidades mesmo após a solicitação de desligamento, sob o argumento de que deveria cumprir aviso prévio de 60 (sessenta) dias para efetivação do cancelamento, de modo que não reconheceu a dívida e foi inscrita no SERASA por tal débito.
O demandado, por seu turno, aduz que o contrato entabulado entre as partes possui previsão expressa dos procedimentos a serem adotados quando do cancelamento do plano, em sua cláusula 30.1.1, de forma que a consumidora teria sido devidamente esclarecida quanto à necessidade do transcurso do prazo de 60 dias de aviso prévio, o que torna as faturas enviadas e a restrição objeto dos autos legítimas.
Compulsando os autos, levando em consideração os documentos juntados e, sobretudo, a legislação atinente à situação discutida na presente ação, é necessário mencionar que em 2017 a Agência Nacional de Saúde (ANS) aprovou a Resolução Normativa n. 412, estabelecendo em seu artigo 20 que “O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses”.
No entanto, essa imposição de multa, mesmo prevista em norma da ANS, é abusiva, pois fere o Código de Defesa do Consumidor, lei esta hierarquicamente superior às normas administrativas da ANS, e que exige que não sejam impostas ao consumidor cláusulas contratuais excessivamente onerosas ou sem uma contrapartida.
Exigir o cumprimento de tempo de “aviso prévio” para desligamento de plano nada mais é do que aplicação de uma multa por rompimento contratual, da mesma forma que prever um tempo de permanência mínima no contrato é a chamada cláusula de fidelidade, mas esta somente se justifica quando há a concessão de benefícios efetivos ao cliente, benefícios esses que não existem na contratação de planos de saúde.
Frise-se, por oportuno, que embora o artigo 17 da Resolução Normativa n. 195 da ANS estabeleça que as condições de rescisão do plano de saúde devem constar do contrato ao qual está o beneficiário vinculado, argumento este em que se baseia a defesa do requerido, seu parágrafo único (do artigo 17), que estabelecia que a rescisão imotivada somente poderia ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante aviso prévio de 60 dias, foi revogado por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, e hoje consta apenas que as condições de rescisão do plano de saúde devem constar do contrato.
Assim, é entendimento dominante dos especialistas e tribunais pátrios, atualmente, ser abusiva a previsão contratual de pagamento de multa e o aviso prévio de 60 dias para desligamento do plano de saúde, devendo o cancelamento do contrato ser imediato, tão logo a operadora ou administradora responsável tome conhecimento do pedido.
Realizada cobrança de aviso prévio de desligamento e inserido o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, provada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida e sua obrigação de indenizar os danos causados à consumidora.
Sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e declaro a inexistência do débito no valor de R$ 6.066,68 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), inclusive com todos os juros de mora por atraso no pagamento, referente à cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias de cancelamento de plano de saúde ao qual estava vinculada a autora. Condeno o requerido ao pagamento, em benefício da autora, da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:59
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/08/2021 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:51
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 17:38
Juntada de petição
-
22/06/2021 19:41
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 09/06/2021 08:48:00.
-
22/06/2021 15:41
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 09/06/2021 08:48:00.
-
21/06/2021 21:41
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 09/06/2021 08:48:00.
-
08/06/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:07
Juntada de diligência
-
08/06/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:58
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 07:50
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 26/05/2021 15:20:02.
-
27/05/2021 19:21
Juntada de petição
-
26/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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