TJMA - 0802017-07.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:37
Juntada de despacho
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07/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2022 22:33
Juntada de apelação / remessa necessária
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27/05/2022 22:25
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:21
Juntada de petição
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24/09/2021 07:49
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802017-07.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONILDE SILVA GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS - MA3867 D E C I S Ã O Trata-se Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença que julgou procedente a demanda contra ele ajuizada por VERONILDE SILVA GOUVEIA, sob o fundamento de que a decisão recorrida padece de omissão por não ter estipulado o período correto da condenação.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Nesse sentido, verifico que assiste razão à parte Embargante.
Vejamos.
Embora a fundamentação da sentença recorrida tenha sido pela exclusão das verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01/11/2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, por serem estas de competência da Justiça do Trabalho, a parte dispositiva não delimita tal exceção.
Assim, considerando a fundamentação do decisum, reputo como necessária a alteração apenas da parte dispositiva para solucionar a omissão ora atacada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para suprir as omissões apontadas, alterando a parte dispositiva da sentença de ID 14438751, nos seguintes termos: ONDE LÊ-SE: “III – DISPOSITIVO a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; LEIA-SE: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar de novembro/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre novembro/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; No mais, mantidos os demais termos da sentença. À SECRETARIA, certifique-se a (in)tempestividade do Recurso de Apelação e Contrarrazões apresentadas.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
15/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2020 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
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12/05/2020 01:07
Decorrido prazo de VERONILDE SILVA GOUVEIA em 11/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 10:30
Juntada de petição
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15/01/2019 14:30
Conclusos para decisão
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13/11/2018 14:14
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2018 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2018 10:01
Juntada de apelação cível
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23/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2018 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 11:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2017 00:23
Decorrido prazo de VERONILDE SILVA GOUVEIA em 24/05/2017 23:59:59.
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20/05/2017 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/04/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 11:43
Conclusos para decisão
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26/04/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2017 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2017 17:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2017 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2017 13:41
Expedição de Mandado
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03/03/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 15:31
Conclusos para decisão
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22/02/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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