TJMA - 0801566-98.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 23:30
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS CARNEIRO em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 16:18
Juntada de diligência
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13/12/2021 22:56
Decorrido prazo de G. DE OLIVEIRA PEREIRA - ME em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 23:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 23:37
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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25/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801566-98.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): LUCILENE DOS SANTOS CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995. DECIDO. Nos autos fora certificado, conforme id 56303533 , que as partes não compareceram na audiência de conciliação, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Vejamos o art. 51, inc.
I da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Ainda: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRECÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma Recursal: EVERSON MENDES LIMA versus TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acórdão nº 991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 31.05.2017, às 14 horas e 30 minutos, comparecendo ao ato apenas o advogado (a) da parte requerente e a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimado, restou ausente o autor.
A justificativa da ausência só foi apresentada, após a conclusão da audiência.
Ressalta-se que o atestado médico (ID 2147297) não demonstra que o autor não tinha condições para comparecer à sessão de conciliação, pois limita-se a informar genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais.
Ademais, verifica-se que a emissão deste foi às 16 horas e 48 minutos, portanto, posteriormente ao horário da audiência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em onorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07127611220178070016 DF 0712761-12.2017.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
I da lei 9099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais, visto ser incabível na presente ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 16 de novembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
23/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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13/11/2021 08:44
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS CARNEIRO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:39
Juntada de diligência
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25/09/2021 14:03
Decorrido prazo de G. DE OLIVEIRA PEREIRA - ME em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:07
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE ADVOGADO: Processo nº. 0801566-98.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): LUCILENE DOS SANTOS CARNEIRO DESPACHO Recebo a petição inicial.
Designo audiência de conciliação para terça-feira, 10h45, dia 16 de novembro de 2021, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com as advertências legais.
INTIME-SE a parte demandante, via advogado (DJE). Porto Franco (MA), terça-feira, 13 de julho de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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13/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 07:56
Conclusos para despacho
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07/07/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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