TJMA - 0800458-31.2019.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:43
Baixa Definitiva
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03/12/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800458-31.2019.8.10.0109 REQUERENTE: JOANA SANTOS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A, HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016-A, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “SEGURO RESIDENCIAL PLUGADO”, cujos descontos foram no valor R$ 2,33, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 266,94 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos)., bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo a quo, entendo que o dano moral restou comprovado, sendo que este decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Em razão das circunstâncias fáticas do caso específico, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido parcialmente provido para condenar a empresa recorrida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente, no percentual de 1% ao mês, a conta da publicação (Súmula 362 STJ). 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem Honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:02
Conhecido o recurso de JOANA SANTOS DE ANDRADE - CPF: *10.***.*88-71 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800458-31.2019.8.10.0109 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOANA SANTOS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A, HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016-A, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 21:25
Recebidos os autos
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27/04/2021 21:25
Conclusos para decisão
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27/04/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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