TJMA - 0802297-69.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 06:49
Baixa Definitiva
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09/10/2021 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/10/2021 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BENEDITO SENA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802297-69.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR APELADA: BENEDITO SENA SILVA ADVOGADO: IEZA DA SILVA BEZERRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
I – O Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39,III do CDC.
Portando devido os danos materiais em dobro e morais.
II – O arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa, sendo assim, entendo pelo provimento parcial do apelo, para minorar o quantum indenizatório, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, devido ao potencial econômico do réu, a condição do autor, e ao caráter punitivo da indenização.
III – Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caxias, que na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito, ajuizada por BENEDITO SENA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação” Na apelação o Banco Bradesco insurge contra a sentença afirmando que agiu n exercício regular do direito, vez que a parte autora é titular de uma conta - corrente normal junto ao banco apelante.
Aduz que a parte apelada afirma ter feito uso dos serviços contidos nos pacotes cobrados, de modo que vem se servindo dos serviços Indica que conforme os próprios extratos apresentados pela parte autora, a mesma utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente.
Inclusive, é possível observar, nesses mesmos extratos, que foram realizados vários empréstimos pessoais, justificando a cobrança de “mora cred pess”.
De modo que tais cobranças de tarifas não se mostram abusivas, sendo apenas contraprestação de um serviço utilizado.
Afirma que não houve comprovação do dano moral e que o valor arbitrado ultrapassou o razoável.
Não cabe repetição em dobro, vez que as cobranças foram devidas.
Requer, ao final, que seja provido o presente recurso, reformando a sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou a redução dos danos morais, com a devida redução dos honorários advocatícios.
Em Contrarrazões, refuta os argumentos da apelação, para manter a decisão conforme prolatada.
A procuradoria Geral de Justiça conheceu, mas não manifestou-se quanto ao mérito. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destaca-se que a questão trazida aos autos concentra-se na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria feito descontos indevidos na conta-corrente da autora.
Na espécie, o juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39,III do CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim sendo e tendo ficado demonstrado o dano material, devendo ser pago em dobro em decorrência da quantia ter sido cobrada indevidamente.
E os danos morais devidos em decorrência da responsabilidade objetiva do requerido.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa, sendo assim, entendo pelo provimento parcial do apelo, para minorar o quantum indenizatório, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento ilícito, devido ao potencial econômico do réu, a condição do autor, e ao caráter punitivo da indenização.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR À PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS À PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIMENTO I - Pessoa idosa investida no serviço próprio de conta corrente, quando teria a possibilidade de ter à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, denota indevidos descontos realizados no benefício de aposentadoria da agravada em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pela consumidora.
III - Direito à repetição do indébito em dobro à agravada, pois que presentes os dois requisitos objetivos indispensáveis, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, o que não ocorreu no presente caso já que esta hipótese não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva aqui presente.
IV - Danos morais pertinentes, na medida em que a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos à recorrida ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o que provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e consequentes abalos internos.
V -quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00, com o fim de encontrar guarida nos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, estando, assim, de acordo com o que vem entendo a Segunda Câmara Cível para a espécie.
VI - "No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso".(AC nº 28832/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Acórdão registrado em 26/09/2014).
Agravo Regimental que se nega provimento. (AgR no(a) Ap 032595/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015 , DJe 04/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017 , DJe 08/05/2017) Em face do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de minorar os danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 14 de Setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 A6 -
15/09/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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01/09/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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