TJMA - 0807415-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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25/01/2025 10:17
Juntada de petição
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13/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 15:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820087-51.2024.8.10.0000
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18/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:02
Juntada de malote digital
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09/11/2024 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 22:47
Juntada de petição
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20/08/2024 21:32
Juntada de petição
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19/08/2024 15:50
Outras Decisões
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14/08/2024 09:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:37
Juntada de petição
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18/07/2024 15:37
Juntada de petição
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07/05/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 15:00
Juntada de Ofício
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07/05/2024 14:58
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 21:52
Juntada de petição
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19/03/2024 17:05
Juntada de petição
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08/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2024 18:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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28/09/2023 21:18
Juntada de petição
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14/09/2023 09:23
Juntada de petição
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01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:50
Juntada de petição
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09/08/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/08/2023 16:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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17/10/2022 23:42
Juntada de petição
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25/09/2022 12:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/04/2022 22:25
Juntada de petição
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30/03/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 00:07
Juntada de petição
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28/03/2022 10:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:07
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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09/02/2022 20:06
Juntada de petição
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20/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807415-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 15.235,26 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), em razão de ter atuado como Defensora Dativa nos processos nº. 720-92.2016.8.10.0020 (720/2016) e 1187-03.2018.8.10.0020 (1187/2018), junto ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou nulidade do título executivo ante a ausência de certidão do trânsito em julgado dos processos (ID 45391949) Resposta à impugnação (ID 46949220).
Intimada, a exequente juntou as certidões do trânsito em julgado dos processos (ID 54534869). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte exequente juntou aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como defensora dativa e valor arbitrado nos processos nº 720-92.2016.8.10.0020 (720/2016) e 1187-03.2018.8.10.0020 (1187/2018), junto ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
Ademais, a exequente juntou as certidões de trânsito em julgado das decisões que arbitraram os honorários, suprindo a alegação do executando e corroborando ser titular dos honorários e poder executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Verifica-se também nos autos, que o valor arbitrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Desta feita, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear a exequente para funcionar como Defensora Dativa no processo discriminado na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pela exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo à exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 15.235,26 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância da credora, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
15/12/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:43
Juntada de petição
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24/09/2021 21:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807415-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a exequente, para no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos, as certidões de trânsito em julgado dos processos que atuou como advogada dativa, e que está executando nestes autos a cobrança dos honorários fixados nos processos referenciados.
São Luis/MA,7 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:27
Juntada de petição
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19/05/2021 05:54
Conclusos para decisão
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19/05/2021 05:53
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:32
Juntada de petição
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13/03/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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