TJMA - 0809196-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:47
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 17:58
Juntada de diligência
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09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 01:07
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0809196-73.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA SUSCITANTE: FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE.
ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6.247).
SUSCITADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO. DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL, oposto por FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833095-39.2017.8.10.0001, em desfavor do e.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, com fundamento no art. 145, I, do CPC.
A Suscitante sustenta que, durante a sessão de julgamento da Apelação Cível n.º 0833095-39.2017.8.10.0001, ocorrida em 08.02.2021, após o voto do relator originário (Desembargador Ricardo Dualibe), o Desembargador Raimundo Barros, ora Suscitado, apresentou argumentos que demonstraram a sua hostilidade e rancor contra a Suscitante, inclusive sustentando matéria não devolvida ao conhecimento deste e.
Tribunal de Justiça, além de afirmar que era de se estranhar a concessão da justiça gratuita à empresa de propriedade da ora excipiente.
Aduz que, mesmo tendo sido alertado pelo Relator, o Desembargador Ricardo Duailibe, de que a matéria encontrava-se preclusa, o Suscitado pediu vista dos autos e, na sessão seguinte, proferiu voto-vista no sentido de decretar a nulidade de todo o processo, por mera irregularidade da representação processual da então apelada, ora Suscitante, consistente na assinatura de procuração ad judicia por sócio que havia se retirado da empresa.
Registra que, na referida sessão de julgamento, restou evidenciada a existência de desavença entre a Suscitante e o magistrado Suscitado, pois, além de demonstrar conhecer detalhes da vida particular da Sra.
Fernanda dias de Almeida Andrade, quando apontou o local de residência da excipiente (Ed.
Endeel Gabriel Two Towers Residence), e afirmado que se tratava de condomínio de luxo, e por isso a empresa não deveria gozar dos benefícios da justiça gratuita, identificou que a ora Suscitante era sócia da empresa apelada, não conseguindo esconder o desafeto, antipatia e hostilidade contra ela.
Sustenta que, através de terceiros, tomou conhecimento de que a inimizade se deu em razão de fato ocorrido em 2010; nesse sentido, afirma que foi contratada para elaborar determinado projeto de reforma em imóvel residencial no condomínio Alphaville, nesta Capital, quando, então, houve interferências e modificações no respectivo projeto pela arquiteta Silvia Aguiar, esposa do ora Suscitado.
Consigna que, em virtude desse desentendimento profissional havido entre a Suscitante e a esposa do Suscitado, a arquiteta Silvia Aguiar, a Suscitante retirou do CREA todas as anotações de ART da obra e comunicou ao contratante (proprietário do imóvel) que não mais seria responsável pelas modificações implementadas pela esposa do Suscitado.
Segue aduzindo que, esse fato ocorrido no ano de 2010, refletiu na conduta do Suscitado quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0833095-39.2017.8.10.0001, de modo que se afigura patente a sua parcialidade no julgamento o recurso.
Diante dessas circunstâncias, sustenta que o ora suscitado não possui a necessária imparcialidade para o processamento e o julgamento do feito, nos termos do art. 145, I, do CPC/2015.
O e.
Desembargador suscitado não acolheu a arguição de suspeição e informou o seguinte (id 11356687), verbis: “(...) Registro, de logo, que não subsistem os motivos da alegada suspeição deste Desembargador, conforme já explanado por este Magistrado na Exceção de Suspeição nº. 0807537-29.2021.8.10.0000.
Ressalto que o Apelo nº. 0833095-39.2017.8.10.0001 versa sobre Ação Monitória, proposta pela Excipiente, na qual esta busca satisfazer crédito no valor de R$ 588.223,53 (quinhentos e oitenta e oito mil e duzentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), de acordo com a Nota Fiscal nº 000164, com vencimento em 05/09/2017, em razão de obras complementares para atenuar o impacto urbanístico, oriundo do grande fluxo de alunos ocasionado pela faculdade, sendo a demanda julgada procedente pelo Juízo a quo.
Interposto o recurso de apelação pelo Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda e outros, o relator originário, Des.
Ricardo Duailibe, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.
Após pedir vista dos autos, para melhor analisar a questão da concessão do benefício da justiça gratuita à Empresa FS Andrade Arquitetura Comércio e Construção Ltda, observei que o processo deveria ser anulado em razão de vício insanável quanto ao defeito na representação da pessoa jurídica e, por consequência, quanto a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, ressaltei em meu voto no bojo do Apelo, que a senhora Fernanda Dias de Almeida Andrade, não compunha o quadro societário da empresa FS Andrade Arquitetura Comércio e Construção Ltda desde 10/02/2017, de forma que não poderia, em 28/08/2017, outorgar procuração aos advogados que patrocinam a causa, tampouco assinar os Balancetes Negativos, que subsidiaram a concessão da justiça gratuita.
Desse modo, a análise deste Julgador, no referido recurso, foi estritamente processual e envolveu questão de ordem pública, suscetível de apreciação, de ofício e a qualquer tempo, enquanto pendente o processo.
Registro, por oportuno, que a senhora Fernanda Dias de Almeida Andrade possui vários recursos nesta Egrégia Corte de Justiça, anteriores ao presente feito e que também são da minha relatoria, a saber o Agravo de Instrumento nº: 031675/2016 (0005878- 91.2016.8.10.0000); Agravo de Instrumento nº: 026219/2016 (0004412-62.2016.8.10.0000); Agravo de Instrumento nº 0800209-24.2016.8.10.0000.
Assim, não causa espécie a análise da viabilidade da justiça gratuita deferida a Excipiente, seja em razão da figura da Excipiente ou da pessoa jurídica que esta representava, porquanto, repiso, este Magistrado é relator de recursos anteriores, sendo que no bojo do Agravo de Instrumento nº. 026219/2016, determinei, inclusive, fosse certificado o recolhimento do preparo recursal e das custas judiciais, não havendo, na oportunidade, qualquer contrariedade por parte da senhora Fernanda Dias de Almeida Andrade quanto a conduta deste Julgador.
Ademais, é posição conhecida deste Magistrado verificar, caso a caso, se a parte é hipossuficiente para obter a Justiça Gratuita, porquanto, a meu sentir, a presunção que milita em favor daquele que pleiteia a concessão do benefício é relativa e seu deferimento indiscriminado aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, bem como estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito legal.
Por sua vez, a alegada inimizade por fato ocorrido há mais de 10 (dez) anos é situação desconhecida e totalmente descabida, sem qualquer comprovação nos autos, vez que os documentos acostados (Id nº. 10332189), sequer fazem alusão a existência de divergência com qualquer parente deste Magistrado.
Por fim, ressalto que somente após o desfecho do julgamento do Apelo nº. 0833095-39.2017.8.10.0001e de tantos outros já acima referenciados, inclusive por quórum estendido (certidão de Id nº. 9686334), e oposição de embargos de declaração, é que a parte Excipiente alega a suspeição deste Julgador.
Ante o exposto, sem mais delongas, não reconheço a suspeição alegada, pois inexistente qualquer interesse de ordem pessoal na análise e julgamento do apelo referido. (...) ” Através da decisão de id. 11699904, indeferi a produção de prova testemunhal e determinei o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
A PGJ, através do parecer de id 12362618, manifestou-se pela improcedência do presente incidente processual. É o relatório.
Decido. O incidente de arguição de suspeição cível encontra disciplina tanto no Código de Processo Civil quanto no Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça e, ambos os diplomas, reconhecem a necessidade de se observar o prazo legalmente instituído para a sua instauração, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial que veicula o incidente processual.
No âmbito do Código de Processo Civil, o art. 146 prescreve textualmente que o prazo para a instauração do incidente de suspeição é de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Por sua vez, coube ao Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça ratificar o prazo de 15 (quinze) dias para instauração do presente incidente, bem como esmiuçar o termo inicial de sua contagem, conforme se depreende do art. 591, transcrito a seguir, verbis: Art. 591.
Nas causas de natureza cível, a suspeição ou impedimento do relator será suscitado até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que o ocasionou. (grifou-se) In casu, a Suscitante arguiu a suspeição do Desembargador ora Suscitado para funcionar no julgamento da Apelação Cível n.º 0833095-39.2017.8.10.0001; o motivo pelo qual se funda a atribuição de suspeição do e.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA para atuar no referido julgado é preexistente à sessão de julgamento ocorrida em 08.02.2021, de modo que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para instauração do incidente deve observar o termo inicial contido no art. 591 do RITJMA, que, no caso, corresponde a data da sessão de julgamento do recurso de Apelação Cível de que participou o ora Suscitado.
De fato, não há dúvida quanto a natureza preexistente do motivo que se funda o presente incidente, pois, na espécie, a Suscitante afirma expressamente que a suposta desavença havida entre ambos se deu em virtude de fato ocorrido nos idos de 2010, o que, portanto, atrai a incidência do art. 591 do RITJMA, primeira parte, transcrito acima.
Com efeito, a sessão de julgamento da Apelação Cível n.º 0833095-39.2017.8.10.0001, em que funcionou o ora Suscitado, ocorreu em 08.02.2021 (id 10636112, p. 01), contudo, o presente incidente somente fora distribuído em 27.05.2021, sem, portanto, observar o prazo processual contido nos arts. 146 do CPC e 591, caput, do RITJMA.
Como visto, estando o presente incidente de arguição de suspeição calcado em motivo preexistente a sessão de julgamento da Apelação Cível n.º 0833095-39.2017.8.10.0001, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a deflagração do presente incidente fora de há muito esgotado, de modo que o presente incidente sequer deve ser conhecido.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça sobre a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O art. 274 do RISTJ estabelece que "a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou.
A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento. 2.
Não restam dúvidas de que os motivos ensejadores da presente exceção são anteriores à atribuição da MC nº 19.028/RJ, conforme se depreende da exordial.
Assim, é evidente a intempestividade da exceção de suspeição, porquanto somente foi proposta após escoado o prazo previsto no art. 274 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Exceção de suspeição não conhecida. (ExSusp 127/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) (disponível em www.stj.jus.br; acesso em 14.09.2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos do art. 305 do CPC/1973, aplicável ao caso, a incompetência e a suspeição do juízo podem ser arguidas, por meio de exceção, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias da ciência do fato, sob pena de preclusão. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a exceção de suspeição foi apresentada intempestivamente porque o conhecimento do fato ensejador da suspeição teria ocorrido em data posterior, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 867.201/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) (disponível em www.stj.jus.br; acesso em 14.09.2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
INCOMPATIBILIDADE RELATIVA.
ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Hipótese em que o recorrente, tomando conhecimento de noticia criminis da autoria do magistrado contra a sua pessoa (crime contra a honra), em 2004, por ocasião do pleito eleitoral, somente veio a argüí-la em 2006, quando da apelação contra a sentença condenatória da ação de improbidade, agindo, portanto, escancaradamente fora do prazo de lei. 2.
A suspeição é uma incompatibilidade relativa, porquanto pode ser superada pelo magistrado, não conduzindo necessariamente a uma decisão imparcial.
Traduz, assim, uma situação de risco (de parcialidade) para a parte que, se lhe aprouver, pode evitá-la oferecendo a correspondente exceção no prazo traçado pela lei. 3.
Conquanto a exceção de suspeição possa ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a norma processual impõe o prazo de 15 dias para a sua argüição, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, sob pena de preclusão (art. 305 - CPC). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1326819/AM, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) (disponível em www.stj.jus.br; acesso em 14.09.2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÂO - OPOSIÇÃO DO INCIDENTE APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS (Art. 305, do CPC e 492, do RITJMA) - EXCEÇÃO INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos da norma do art. 305, do Código Processual Civil, e, do art. 492, RITJMA, a oposição de Exceção de Suspeição deve ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias do fato que configurou a parcialidade do excepto.
Assim, é intempestivo o incidente oposto em lapso temporal superior ao previsto nas normas suso.
II - Nesse passo, do exame do presente incidente, o que se conclui é que, conforme informações da própria excipiente, o fato que originou a Exceção em vestuto, qual seja, a arguida manifestação de parcialidade e orientação tendenciosa expedida pelo julgador excepto, quando conversou com a excipiente, configurando-se, desse modo, a hipótese proibitiva prevista no inciso IV, do art. 135, do CPC, ocorreu em 30/04/2015.
Entretanto, a oposição da presente Suspeição só ocorreu em 25/05/2015, ou seja, quando já decorridos 25 (vinte e cinco) dias da ciência do fato, de modo que a excipiente manteve-se silente e inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias para sua protocolização, impondo, por esse motivo, o não conhecimento da presente Exceção de Suspeição face sua evidente preclusão temporal.
III - Exceção de suspeição não conhecida. (ExcSusp no(a) AI 014656/2015, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ÓRGÃO ESPECIAL, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 14.09.2021) (grifou-se) Por fim, o Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça disciplina o procedimento das exceções de impedimento e de suspeição de magistrados; e, o art. 592, parágrafo único, faculta ao Vice-presidente rejeitar liminarmente a arguição de suspeição quando manifestamente improcedente, como na hipótese.
Veja-se, por oportuno, o teor do art. 592, parágrafo único, do RITJMA, verbis: Art. 592.
O vice-presidente, que é o relator dos processos de suspeição ou impedimento de desembargador, entendendo necessário, procederá à instrução da exceção, levando o feito a julgamento pelo Plenário, independentemente de novas razões.
Parágrafo único.
O vice-presidente poderá rejeitar liminarmente a exceção, se manifestamente improcedente, cabendo, dessa decisão, agravo para o Plenário, no prazo de quinze dias. Desse modo, a rejeição liminar do presente incidente de suspeição cível, ante a sua manifesta intempestividade, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 146 do CPC e 591, caput, e 592, parágrafo único, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Do exposto, rejeito liminarmente o presente incidente de arguição de suspeição cível ante a sua inadmissibilidade, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 146 do CPC, e 591, caput, e 592, parágrafo único, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE. São Luís, 14 de setembro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:25
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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09/09/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:56
Desentranhado o documento
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10/08/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 11:20
Recebidos os autos
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10/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 03:47
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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03/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2021 09:23
Juntada de termo
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03/08/2021 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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02/08/2021 11:46
Recebidos os autos
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02/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:49
Outras Decisões
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16/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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14/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 14:33
Outras Decisões
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27/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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