TJMA - 0818253-83.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
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11/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 21:40
Juntada de termo
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09/03/2022 21:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0818253-83.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 24 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/09/2021 00:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0818253-83.2019.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RECORRIDA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria Francisca Ribeiro dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do acórdão de ID 11712109 prolatado nos autos do agravo interno interposto contra a decisão unipessoal de ID 9939669, exarada nos autos da apelação cível em destaque. Na origem, a recorrente ajuizou ação ordinária revisional de contrato c/c danos morais.
O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em razão da validade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, nos termos da sentença de ID 8351083. Inconformada, a recorrente interpôs apelação cível, desprovida por decisão unipessoal de ID 9939669.
Interpôs, ainda, agravo interno, desprovido à unanimidade pela Quinta Câmara Cível no acórdão de ID 11712109. Nas razões do recurso especial é alegada contrariedade aos arts. 6º, inciso V,; 14; 51, incisos III e IV, § 1º, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial (ID 12050550). Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 12463823). É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade; todavia, verifica-se que por suposta ofensa aos dispositivos federais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não há como ser atendida a pretensão da recorrente, sem que haja reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, nesse particular, os enunciados das Súmulas 51 e 72 do STJ. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1710163 PB (*02.***.*32-45-3).
Rej.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZA – T3 – Terceira Turma ´julg. 11/11/2020.
DJe 16/11/2020). Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas do que da interpretação de dispositivos legais federais. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. 2 A pretensão de simples reexame de não enseja Recurso Especial. -
15/09/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:31
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:15
Juntada de termo
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14/09/2021 16:21
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:19
Juntada de recurso especial (213)
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06/08/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:46
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*78-53 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 09:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:37
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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14/12/2020 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2020 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2020 01:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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26/11/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:08
Recebidos os autos
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29/10/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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