TJMA - 0806637-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ROMERO FEITOSA GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ELKE JANE RODRIGUES SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de JHONE MARTINS VELOSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de WANDERSON PINHEIRO CONCEICAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de SILVESTRE THEOFILO DA SILVA MORAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de OSAIAS BRITO LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA RIO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ROGENILSON LIMA NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de WYLLYAN CORREIA LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de THAYNNA SANTOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA REIS em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
22/02/2023 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:30
Juntada de malote digital
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806637-86.2021.8.10.0000 - PJE.
Autor : Romero Feitosa Gonçalves e outros.
Advogado : Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368).
Réu : Estado do Maranhão.
Procurador : Oscar Lafaiete Albuquerque Lima Filho.
Proc.
Justiça : Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
II.
Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente feito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada por Romero Feitosa Gonçalves e outros, visando desconstituir o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 0820638-09.2016.8.10.0001 em tramitação perante a Colenda Sexta Câmara Cível e de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, para manter a sentença que julgou improcedente a Ação movida em face de Estado do Maranhão.
Em suas razões, os requerentes narram que se inscreveram para o concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão e, alegando terem atingido os 40% (quarenta por cento) mínimos previstos no edital, ajuizaram ação originária a fim de que lhes fosse garantida a participação na segunda fase do certame, qual seja, o Teste de Aptidão Física – TAF.
Relatam que em virtude da tutela antecipada concedida na ação originária, participaram das etapas subsequentes do certame, tendo sido inclusive nomeados e empossados desde o ano de 2017.
Sustentam que a hipótese se enquadra na previsão dos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, “porque violou manifestamente a norma jurídica”.
Desta feita, pugnam seja concedida a antecipação da tutela a fim de suspender os efeitos do acórdão que busca rescindir, para, ao final, ser julgada procedente a ação.
Contestação apresentada tempestivamente (ID nº 13378774).
Foi noticiado nos autos a celebração de acordo em audiência realizada pelo Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição (ID nº 16086292).
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, opinou pela improcedência da ação rescisória. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo em audiência realizada pelo Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição (ID nº 16086292).
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
No caso dos autos, o Ministério Público se manifestou em sentido contrário à homologação do acordo firmando, no entanto, em que pese o ordenamento jurídico pátrio se paute na indisponibilidade do interesse público, como afirmou o Parquet, é bem verdade que há um movimento para sua flexibilização, que permita ao Estado a solução consensual dos conflitos, a exemplo da previsão constante do art. 26 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018.
Além do mais, ao contrário do que ressaltou o parecer ministerial, tenho que a convenção foi celebrada entre as partes antes do trânsito em julgado da presente ação rescisória, portanto, não houve violação aos termos da avença.
Some-se a isso, o fato de haver manifestação ministerial favorável à homologação do acordo celebrado em idênticos termos, nos autos de Ações Rescisórias análogas à presente demanda, a exemplo do parecer exarado pela Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes na Ação Rescisória nº 0817028-94.2020.8.10.0000.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente feito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/09/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 14:30
Juntada de parecer
-
25/08/2022 16:20
Juntada de petição
-
23/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ROMERO FEITOSA GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:22
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA REIS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:22
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ELKE JANE RODRIGUES SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:22
Decorrido prazo de THAYNNA SANTOS SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:22
Decorrido prazo de JHONE MARTINS VELOSO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de WANDERSON PINHEIRO CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de SILVESTRE THEOFILO DA SILVA MORAES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de WYLLYAN CORREIA LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MOREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de OSAIAS BRITO LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de ROGENILSON LIMA NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:21
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA RIO em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806637-86.2021.8.10.0000 – PJe.
Autores : Romero Feitosa Gonçalves e outros.
Advogado : Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368).
Réu : Estado do Maranhão.
Procurador : Oscar Lafaiete Albuquerque Lima Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Conforme previsão da cláusula sexta do acordo de ID nº 16086292, remetam-se os autos à d.
PGJ para manifestação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:24
Juntada de petição
-
05/05/2022 07:51
Juntada de petição
-
05/05/2022 07:29
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:33
Juntada de termo
-
29/03/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ELKE JANE RODRIGUES SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de THAYNNA SANTOS SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de JHONE MARTINS VELOSO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WANDERSON PINHEIRO CONCEICAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de SILVESTRE THEOFILO DA SILVA MORAES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WYLLYAN CORREIA LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de OSAIAS BRITO LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ROMERO FEITOSA GONCALVES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA RIO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:05
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA REIS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MOREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:05
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ROGENILSON LIMA NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:24
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
07/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
05/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA REIS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ELKE JANE RODRIGUES SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de THAYNNA SANTOS SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de JHONE MARTINS VELOSO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de WANDERSON PINHEIRO CONCEICAO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de SILVESTRE THEOFILO DA SILVA MORAES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO MOREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de WYLLYAN CORREIA LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de OSAIAS BRITO LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMERO FEITOSA GONCALVES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ROGENILSON LIMA NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA RIO em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:36
Juntada de contestação
-
20/09/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
-
20/09/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806637-86.2021.8.10.0000 – PJe.
Autores : Romero Feitosa Gonçalves e outros.
Advogado : Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368). Réu : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O De início defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presença dos requisitos legais.
Pois bem.
Antes da apreciação do pedido liminar, reputo necessária a formação do contraditório.
Assim, determino seja citado o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos desta ação, conforme o art. 970 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/09/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810541-22.2019.8.10.0040
Gabriela Liliana Medeiros Suarez
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2019 17:24
Processo nº 0801617-36.2020.8.10.0024
Reginaldo Ferreira Pinto
Municipio de Bacabal
Advogado: Indira Maria Arruda de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 16:18
Processo nº 0801617-36.2020.8.10.0024
Reginaldo Ferreira Pinto
Municipio de Bacabal
Advogado: Italo Henrique Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 17:57
Processo nº 0801228-06.2020.8.10.0039
Wilson Sousa de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Anna Caroline Barros Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:41
Processo nº 0801228-06.2020.8.10.0039
Wilson Sousa de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 10:31