TJMA - 0803023-53.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 14:15
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 22:17
Decorrido prazo de IANNE SILVA CARNEIRO DE ALMEIDA CARLOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:53
Decorrido prazo de IANNE SILVA CARNEIRO DE ALMEIDA CARLOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:42
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803023-53.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: SILVIA TERESA SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IANNE SILVA CARNEIRO DE ALMEIDA CARLOS - OAB/MA 18562 Réu: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por SILVIA TERESA SOUSA MENDES, em face de EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela e determina recolhimento de custas- id 52631441.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência- id 52856427. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa diante da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 24 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:18
Extinto o processo por desistência
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20/09/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:56
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803023-53.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: SILVIA TERESA SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IANNE SILVA CARNEIRO DE ALMEIDA CARLOS - OAB/MA 18562 Réu: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Silvia Tereza Sousa Mendes contra Maranhão Parcerias - Mapa, regularmente qualificados.
Em síntese, alega a autora que é regular possuidora de um imóvel localizado na Estrada de Ribamar, nº. 58, Vila Sarney Filho, neste Município de São José de Ribamar.
Afirma, em continuação, que, não obstante isso, cientificou-se recentemente de que referido imóvel será levado a leilão extrajudicial no dia 15/09/2021 pelo réu da presente ação, sociedade de economia mista estadual que também se diz proprietária do apontado bem imóvel ora em discussão.
Por fim, ressalta que preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, razão pela qual, e ante a forte possibilidade de advento de prejuízos graves, postula a antecipação da tutela consistente na determinação de imediata suspensão do apontado leilão até que a questão controversa seja adequadamente esclarecida.
Apresentou aos autos cópias de alguns documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do CPC, para a concessão da modalidade de tutela provisória postulada necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que os requisitos acima elencados, pelo menos neste momento processual, não se encontram adequadamente comprovados, de modo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
De fato, a parte autora não logrou trazer aos autos cópia de contrato de compra e venda do bem imóvel postulado, também não constando, sequer, escritura pública de declaração de posse, sendo inapta, neste sentido, a declaração colacionada no evento de Id. nº. 52605694, dos autos, vez que passada há apenas dois dias e por mero instrumento particular.
Outrossim, pelo que se extrai do documento de Id. nº. 52605685, dos autos, o imóvel em questão está na posse de terceiro, não constando,
por outro lado, qualquer comprovação de que este (o terceiro) se encontra na condição de mero locatário. É de reconhecer-se, portanto, que o acervo probatório colacionado aos autos não é suficientemente apto a embasar, com a necessária segurança, a postulada determinação judicial liminar de sustação do impugnado leilão.
Efetivamente, trata-se de questão que, pela sua natureza, e pelas nuances acima ressaltadas, somente poderá ser dirimida com a cognição exauriente da matéria, esta que, por certo, lançará as luzes necessárias ao adequado esclarecimento do caso.
Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido tutela de urgência.
Outrossim, e conforme de extrai dos elementos de informação já constantes nos autos, a autora é empresária/comerciante e reside em área valorizada do Município de São Luís/Ma, devendo-se acrescentar, ainda, que não logrou colacionar aos autos elemento de informação adequadamente idôneo que confira respaldo à alegada hipossuficiência econômico-financeira, sendo insuficiente, nesse sentido, o documento de Id. nº. 52605693, dos autos.
Com essas considerações e fundamentos, também INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Portanto, e por intermédio de sua procuradora constituída, intime-se a autora para cientificar-se dos termos desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de arquivamento do feito, recolher as custas processuais pertinentes.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 15 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 23:19
Conclusos para decisão
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14/09/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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