TJMA - 0800144-91.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:24
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:04
Decorrido prazo de WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800144-91.2021.8.10.0149 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: ROMARIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET.
DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NA NEGOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. 2.
O recorrente alega ausência de responsabilidade, bem como que é parte ilegítima, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possuir qualquer relação com a negociação realizada entre o autor e o vendedor, nem tampouco com a entrega do produto 3.
Restou demonstrado que a empresa reclamada em momento algum participou da negociação de compra e venda do produto que deixou de ser entregue pelo vendedor.
Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade por produtos comercializados por terceiros em outras plataformas digitais, devendo a recorrente ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Recurso conhecido e provido para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal, no dia 28 de março do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800144-91.2021.8.10.0149 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: ROMARIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Dispensado o relatório em face ao disposto no art.
Nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: PELO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, e pelo livre convencimento que formo e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual da parte requerida, na forma do art. 475 do CC e para CONDENAR a reclamada a restituir o valor de R$ 4.200,00 ( quatro mil e duzentos reais), a título de danos materiais atualizados com juros e correção monetária desde o evento danos e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da condenação, conforme Enunciado nº. 10, da TRCC/MA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A Recorrente suscitou a preliminar supra sob o argumento de que a relação jurídica em questão se deu apenas entre o recorrido e a pessoa denominada como “VIMA”, não sendo responsabilidade desta recorrente em responder por quaisquer negociações decorrentes desta relação jurídica, uma vez que a recorrente atuou apenas como intermediadora do pagamento, não possuindo qualquer responsabilidade e atuação diante da não entrega do produto adquirido pelo recorrido.
Observo que na petição inicial, o Autor alega que comprou uma motocicleta Honda NXR Bros 160, 2018, através do pedido de nº 1867796261, por intermédio da parte demandada, e, apesar de ter efetuado o pagamento dos boletos que complementaram a entrada, ambos no valor de R$ 2.100,00 reais, o primeiro com vencimento para dia 11.10.2020 e o segundo para o dia 15.10.2020, não houve a entrega do bem até a presente data, nem, tampouco, a devolução do valor pago.
Analisando os autos, percebe-se, todavia, que no presente caso, o contrato foi firmado somente com o vendedor.
E para tanto, junta documentos que comprovam que a compra foi realizada fora do site do Mercado Livre, atuando o Mercado Pago como mero facilitador do pagamento da transação acordada entre as partes, comprador (Recorrido) e vendedor.
A recorrente Mercado Pago atuou como mero meio de pagamento, não tendo nenhuma responsabilidade quanto à entrega do produto.
A compra foi realizada diretamente com o vendedor, em face de quem o autor não adquiriu direito à oferta de Compra Garantida, a qual se restringe às negociações feitas na plataforma Mercado Livre.
Assim, entendo que simples fato de a empresa reclamada ser a intermediadora do pagamento do bem adquirido na negociação com o vendedor, isso por si só, não lhe atrai a legitimidade para responder pelas falhas decorrentes em razão da não entrega do produto.
Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto este feito, sem resolução do mérito, com lastro legal pelo estatuído no art. 485, VI do Código de Processo Civil. É como voto. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora -
01/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:26
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 19:29
Juntada de petição
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25/03/2022 08:11
Juntada de petição
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09/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 10:48
Juntada de petição
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17/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800144-91.2021.8.10.0149 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: ROMARIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 07:09
Recebidos os autos
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04/05/2021 07:09
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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