TJMA - 0800369-76.2019.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 16:53
Baixa Definitiva
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09/12/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800369-76.2019.8.10.0151 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A RECORRIDO: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE O RESULTADO – LIQUIDEZ DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo hábil a embasar a execução.
A liquidez do contrato em que pactuado o valor dos honorários advocatícios dependem da efetiva demonstração da prestação dos serviços pelo advogado contratado, o que no caso, ficou demonstrado. 2.
Sentença que rejeitou os embargos à execução sob o fundamento de que é correta a cobrança dos honorários contratuais devidos ao embargado, já que não restou provado o pagamento dos mesmos pela embargante. 3.
Por se tratar de cobrança de honorários contratuais, que é diferente de honorários sucumbenciais, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo de origem, uma vez que no contrato existe cláusula expressa de eleição de foro. 4.
O processo se encontra devidamente instruído para fins de resolução da questão posta em discussão, razão pela qual não se faz necessário, por ora, a conversão do feito em diligência para o fim de obter informações junto à comarca de Zé Doca. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES COSTA - CPF: *15.***.*08-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 14:39
Juntada de petição
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:36
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800369-76.2019.8.10.0151 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A RECORRIDO: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 22:41
Recebidos os autos
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08/06/2021 22:41
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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