TJMA - 0001174-75.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 13:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 14:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:13
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001174-75.2017.8.10.0137 (11742017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FELICIDADE DA COSTA ROCHA e FELICIDADE DA COSTA ROCHA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA ) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) Processo nº. 1174-75.2017.8.10.0137 (11742017) DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerida BANCO CONSIGNADO S/A em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando contradição, eis que no decisum, em sua fundamentação a condenação em danos materiais com repetição em dobro foi estabelecida em R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), cálculo este que estaria equivocado.
Assim, pugna pelo reconhecimento da contradição e sua retificação. É o sucinto relato.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão à parte recorrente quanto a contradição alegada, eis que a sentença, de fato, entendeu a necessidade de condenação de restituição em dobro das 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), o que totaliza o montante de R$ 1.368,00 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais).
Logo, como houve condenação em dobro do valor, o total correto que deveria constar no dispositivo da sentença de mérito seria R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais) Portanto recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito acolho-os, para sanar a contradição na sentença de mérito de fls.51/54, retificando a condenação por danos materiais imposta ao requerido, devendo ser considerado, para esse fim, a importância de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais).
Mantenho,
por outro lado, os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária já dispostos na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão, servindo a presente como mandado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 15 de abril de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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