TJMA - 0800448-38.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:32
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
03/04/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 00:00
Intimação
~ PROCESSO Nº 0800448-38.2021.8.10.0134 AUTOR: Lêda da Silva de Oliveira.
RÉU: FLATED – Faculdade Latino Americana de Educação e Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda. e Outras.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Leda da Silva de Oliveira em face de Sociedade Educacional Guanhães Ltda., Sociedade Educacional Superior Ltda., Sundecte – Sociedade Universitária de Desenvolvimento Educacional Cultural de Teresina Ltda.
EPP, FLATED – Faculdade Latino Americana de Educação e Sociedade Educacional Portal das Missões Ltda., todas qualificadas na inicial.
Decisão de ID nº 47988357, p. 136/139, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese as alegações do Juízo Suscitado, esta unidade jurisdicional é incompetente para apreciar o presente feito, senão vejamos.
A Constituição Federal em seu artigo 109, estabeleceu a competência da Justiça Federal para apreciar as causas de interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Frise-se que as instituições de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino, atraindo o interesse da União, por ela ter competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, IX, da Carta Magna).
De tal maneira, a competência para processar e julgar demandas relativas à expedição de diplomas é da Justiça Federal, na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.304.964 / SP, resultando no verbete do Tema 1154: Tema 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 66, II do Código de Processo Civil, por entender que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Outrossim, determino a suspensão do processo, na forma do art. 313, V, “a”, e VIII, do Código de Processo Civil, enquanto se aguarda o deslinde do conflito de competência suscitado.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à instância superior competente (Superior Tribunal de Justiça), via Sistema Malote Digital, para apreciação do conflito negativo de jurisdição, remetendo o expediente acompanhado de cópias desta decisão e de outras peças processuais necessárias para prova do conflito, quais sejam, petição inicial, certidão de ID nº 77514769, decisão de ID nº 47988357, p. 136/139.
Timbiras-MA, 26 de outubro de 2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA -
23/01/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:01
Suscitado Conflito de Competência
-
21/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:30
Juntada de petição
-
06/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800448-38.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir outras provas.
Com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Timbiras, 03/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/10/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 20:14
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800448-38.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), através do seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da informação de não localização de algumas requeridas para citação.
Timbiras, 31/08/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/08/2021 11:00 Vara Única de Timbiras .
-
13/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:24
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 11:00 Vara Única de Timbiras.
-
30/06/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819827-78.2018.8.10.0001
Conceicao de Maria Cabral Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 11:35
Processo nº 0819827-78.2018.8.10.0001
Conceicao de Maria Cabral Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 14:21
Processo nº 0802394-85.2021.8.10.0056
Raimunda da Rocha Teixeira
Edilon Batista Teixeira
Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 16:44
Processo nº 0000690-59.2014.8.10.0139
Maria de Jesus Henrique Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 13:27
Processo nº 0000049-92.2017.8.10.0098
Teresa Maria da Conceicao
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Cleilton Macedo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00