TJMA - 0802352-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:08
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
13/12/2021 20:05
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:47
Juntada de petição
-
19/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802352-07.2021.8.10.0001 AUTOR(A): ANCELIO DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES Adv.: Felipe Abreu de Carvalho (OAB/MA 11.177-A) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv. : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada por ANCELIO DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES em face do BANCO PAN S/A, já qualificados. Em síntese, alega ter financiado a aquisição de veículo, em cujo contrato foram inseridas cobranças abusivas, com capitalização mensal de juros e taxa de juros abusiva. Requer, portanto, a revisão contratual, com repetição do indébito ou amortização do saldo devedor. Distribuída a ação em São Luis, o juízo da 14ª Vara Cível declinou da competência para este Termo Judiciário, em razão do domicílio do consumidor (ID 40319247). Recebendo os autos, indeferi o pedido liminar na decisão de ID 45855501. Contestação juntada no ID 46455554, em que a instituição financeira refuta as impugnações do requerente, sustentando a regularidade do contrato. Precluso o prazo para réplica (ID 54021303), as partes foram instadas à produção de provas (ID 54062853), sendo que apenas o réu peticionou no ID 54998929, requerendo o julgamento antecipado. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, destaco que as cláusulas contratuais aqui questionadas são de apreciação objetiva, por não exigirem conhecimento técnico especial (inteligência do art. 464, §1º, I do CPC). Isso porque esses temas já se encontram pacificados pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido juntado o contrato de abertura de crédito firmado (ID 46455558) – documento que, aliado aos conhecimentos deste juízo acerca dos contratos bancários, reputo bastante para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova pericial, e passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC. Esclareço, desde logo, que apenas as cláusulas especificamente questionadas pela parte autora serão objeto de apreciação, de modo que analisar outras não reclamadas poderia violar orientação da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Questiona-se no presente feito a incidência de capitalização mensal dos juros, por não ter havido expressa pactuação. Ocorre que, conforme a Súmula n. 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em outras palavras, se a taxa de juros anual for doze vezes maior que a mensal, reputa-se pactuada a mencionada capitalização. Na hipótese em apreço, os juros mensais de 2,16%, multiplicados por doze, não alcançam o patamar da taxa anual de 29,20% (ID 46455558 - Pág. 9 - Características da Operação), razão pela qual é de se concluir que a capitalização mensal dos juros foi autorizada e, portanto, é legítima. Ademais, o Pleno do STF, no julgamento do RE 592377/RS, com repercussão geral reconhecida na demanda, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Alega o autor que os juros remuneratórios foram exorbitantes.
Ocorre que, de acordo com a Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em análise, o contrato previu taxa mensal de 2,16% e anual de 29,20%.
Para avaliar eventual abusividade, serve a média do mercado, estabelecida pelo Banco Central, ao tempo da celebração do contrato (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos). Ocorre que, ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. Apenas para ilustrar, a jurisprudência do STJ, em algumas hipóteses, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, não sendo o caso vertente. Diante disso, concluo não haver abusividade. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo do autor.
Contudo, tais despesas serão inexigíveis, em razão do benefício da justiça gratuita que o ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:41
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2021 06:49
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:09
Juntada de petição
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18/10/2021 06:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802352-07.2021.8.10.0001 Autor: ANCÉLIO DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES Adv.: Felipe Abreu de Carvalho (OAB/MA nº 11.177-A) Réu: BANCO PAN S/A Adv. : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 08 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
14/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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18/09/2021 15:46
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802352-07.2021.8.10.0001 Parte Autora: ANCELIO DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES Adv.: Felipe Abreu de Carvalho (OAB/MA 11.177-A) Parte Demandada: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário -
23/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2021 23:59.
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11/07/2021 02:14
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 08/07/2021 23:59.
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15/06/2021 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 14:42
Juntada de contestação
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26/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2021 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 11:34
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802352-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCELIO DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANCELIO DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que a parte autora é domiciliada em Paço do Lumiar/MA, enquanto que o réu possui domicílio/sede em São Paulo/SP. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que resta impossibilitada ante a ausência do contrato.
Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da consumidora, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas.
Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza absoluta, portanto a incompetência do foro deve, nesse caso, ser declarada de ofício pelo juiz.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido aleatoriamente, o que não há de ser admitido.
A propósito, confira-se o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (Grifei) Assim, havendo renúncia do consumidor ao benefício previsto no art. 101 do CDC, não pode o ele escolher aleatoriamente o foro em que deseja demandar, devendo ser observada as regras ordinárias de fixação de competência, conforme previstas na legislação instrumental.
Isso porque, ajuizando a demanda fora de qualquer das hipóteses legais, o consumidor comete abuso do direito (CC, art. 187), por destoar da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII).
Em casos semelhantes, já decidiram os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - FORO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE.
A distinção principal entre a competência relativa e absoluta é a presença, ou não, do interesse público que justifica sua fixação.
Dessa diferenciação decorrem os regimes jurídicos previstos para cada uma delas. - A regra de competência prevista no art. 101, inciso I do CDC visa beneficiar o consumidor dentro da lógica prevista no art. 6º, inciso VII do mesmo diploma legal. - Nas ações que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta em relação ao interesse público de que detêm as relações de consumo, conforme precedentes do E.
STJ. - Ainda que exista a possibilidade de o consumidor renunciar ao benefício do art. 101, inciso I do CDC, não é possível a escolha aleatória de qualquer local para o ajuizamento da ação, devendo o consumidor pautar-se pelas regras previstas no CPC a respeito do tema. - Verificada a inexistência de amparo legal em relação ao foro eleito pelo consumidor para o processamento do feito, esse deve ser remetido ao juízo competente, qual seja, o de domicílio do consumidor, conforme regra do art. 101, inciso I do CDC. - Recurso improvido. v.v.
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA. - Ainda que a ação envolva relação de consumo, a competência territorial possui natureza relativa.
A norma do art. 101, inciso I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do domicílio do consumidor. É defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.16.003259-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Prestação de serviços de telecomunicações – Ação declaratória c/c indenizatória direcionada contra a Telefônica – Ajuizamento em Comarca aleatória, que não é domicílio do autor nem sede da ré – Competência declinada de ofício – Admissibilidade – Precedentes – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044964-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) Grifei.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de Ilha para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das varas cíveis do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
02/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:09
Declarada incompetência
-
25/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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