TJMA - 0001299-77.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 15:08
Determinado o arquivamento
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29/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001299-77.2016.8.10.0137 (12992016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RENAN BASTOS MARTINS REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( OAB 110-MA ) Processo nº: 1299-77.2016.8.10.0137 (12992016) Embargante: Telemar Norte Leste S/A Embargada: Renan Bastos Martins DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A, nas quais alega contradição na sentença no que tange à intempestividade do recurso inominado.
Interposição dos embargos em tempo hábil, consoante certidão de fls. 214. É o que cabe relatar.
Decido.
No âmbito dos juizados especiais cíveis, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 83, caput, da Lei nº 9.009/95).
Já o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo, aduz no artigo 1.022 e incisos que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois ele, em verdade, insurge-se contra a certidão de fls. 196, a qual atestou a intempestividade do recurso inominado.
Embora tenha afirmado haver contradição na sentença, questões acerca de pressupostos recursais sequer foram tratadas na referida decisão.
Assim, embora tempestivos os embargos, verifico que eles não preenchem outro requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento, posto que o ato atacado não se trata de decisão judicial e sim a certidão que tratou da (in) tempestividade do recurso de fls. 196.
Por tais razões, não conheço os embargos de declaração, posto que manifestamente incabíveis na espécie.
Contudo, para não prejudicar o direito da parte por uma eventual contagem errônea do transcurso do prazo recursal, determino de ofício, o retorno dos autos à Secretaria para nova certificação de tempestividade do recurso inominado de fls. 165/175.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se Cumpra-se.
Tutóia (MA), 12 de maio de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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