TJMA - 0802401-29.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 17:07
Baixa Definitiva
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03/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 09:05
Juntada de petição
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22/10/2021 12:51
Juntada de protocolo
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21/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802401-29.2020.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARLENE SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3.
O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4.
Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente.
Acompanharam o voto da Relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 JUÍZA GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:27
Juntada de petição
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802401-29.2020.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARLENE SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 11:13
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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