TJMA - 0800993-33.2016.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:24
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/04/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:49
Juntada de termo
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06/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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06/12/2021 06:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800993-33.2016.8.10.0151 REQUERENTE: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: PAULO SERGIO SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA - MA14078-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 13748176, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 13322931. Bacabal -MA, 19 de novembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 19 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800993-33.2016.8.10.0151 REQUERENTE: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: PAULO SERGIO SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA - MA14078-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR.
TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE SE ENQUADRA COMO CONCURSAL.
FATO JURÍDICO QUE OCORREU ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 20.06.2016.
SENTENÇA POSTERIOR A ESSA DATA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que não acolheu a impugnação e deixou de homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, de acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o crédito deve ser atualizado (juros e correção monetária) até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, 20.06.2016, bem como destacou a necessidade da credora habilitar-se no juízo competente para reaver seu crédito (concursal) e após o trânsito em julgado, expedição de certidão de crédito. 2.
Irresignada, a impugnante interpôs recurso inominado alegando que os cálculos estão corretos pois não incidem juros e a correção monetária apresentados na memória de cálculo pelo recorrido em razão do fator gerador ser anterior ao pedido de recuperação e portanto é crédito concursal e não extraconcursal.
Requer que seja reconhecido como correto o cálculo colacionado aos autos pela impugnante, com a expedição de carta de crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem como seja a executada condenada em multa por litigância de má-fé. 3.
Com relação ao mérito, no julgamento em conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.840.531, 1.840.812, 1.842.911, 1.843.332 e 1.843.382 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador”. 4.
In casu, verifica-se que o fato jurídico ocorreu com a suspensão dos serviços de telefonia, a qual ocorreu em dezembro de 2015.
Portanto, o fato jurídico é anterior a 20.06.2016 e, dessa forma, o crédito exequendo é concursal.
Observa-se que o processo prosseguiu até a liquidação do valor do crédito, que foi atualizado até 05.02.2020 e, somente com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado é que o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial o que foi determinado pelo juízo de base. 5.
Nos termos do que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, o que no caso em tela ocorreu em 20.06.2016.
Nesse tocante, verifica-se que o cálculo realizado pela exequente está incorreto, isto porque observou-se que na condenação por danos morais – data da incidência de correção monetária e juros, responsabilidade extracontratual, deve ter como marco final a data anterior informada e no caso em exame, a decisão que condenou a indenização por danos morais ocorreu em 01.02.2017, posterior ao pedido de recuperação judicial. 6.
Processo maduro para julgamento. e por isso da análise do pedido e provas dos autos e a fundamentação acima, dou provimento ao recurso interposto pela recorrente para reformar parcialmente a sentença de base e determinar a homologação dos cálculos apresentado pelo impugnante, julgando procedente o pedido e homologando os cálculos apresentado na impugnação, na forma do art. 487, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido com a homologação dos cálculos apresentado pelo impugnante, nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e condeno em honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) que ficam suspensos pelo prazo de 5(cinco) anos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:51
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800993-33.2016.8.10.0151 RECORRENTE: PAULO SERGIO SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA - MA14078-A RECORRIDO: OI S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2021 00:06
Recebidos os autos
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09/05/2021 00:06
Conclusos para despacho
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09/05/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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