TJMA - 0801474-85.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 11:04
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/01/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2022 06:03
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA SOUSA em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801474-85.2021.8.10.0097 – MATINHA 1º apelante/2º apelado : Lourival Pereira Sousa Advogada : Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB-MA 10648) 2ª apelante/1ª apelada : Sabemi Seguradora S/A Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB-RJ 113786) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha nos autos da ação movida por Lourival Pereira Sousa em desfavor do Sabemi Seguradora S/A (2ª apelante/1ª apelada), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral declarando a inexistência de débitos relacionados a contratos de seguro, bem assim determinando à requerida a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente da demandante (1ª apelante/2ª apelada) e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários de sucumbência fixados no patamar de 10% do valor da condenação.
Consta da inicial, em síntese, que o autor (1º apelante) teve diversas cobranças relativas a contrato de seguro (SABEMI SEGURADO./RS* - 241) debitadas em sua conta bancária, que, entretanto, não havia sido pactuado.
No primeiro apelo, o requerente sustenta a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua irresignação, por sua vez, o 2º apelante sustenta a validade da avença, o exercício regular do direito, a impossibilidade de ressarcimento em dobro e a inexistência de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examino os apelos monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Excelso STJ (arts. 926, 927 e 932, CPC).
Sobrelevo, então, ser “(…) necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Em igual sentido, conferir: REsp 1201672/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015.
Desse modo, no caso em apreço, entendo que, não tendo a seguradora requerida (2ª apelante) se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentaram o respectivo instrumento contratual –, são indevidas todas as cobranças decorrentes do suposto contrato de seguro, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a celebração da avença entre as partes.
Assim, entendo que resta configurado o ato ilícito passível de reparação civil, motivo pelo qual se faz necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente (2ª apelado), tendo em vista a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), de onde exsurge também o dever da instituição financeira (apelante) de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo necessária a ampliação da indenização por danos morais fixada pelo magistrado de base em favor do consumidor, motivo pelo qual a estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelada, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao segundo apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, apenas para aumentar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:17
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
-
24/11/2021 10:17
Conhecido o recurso de LOURIVAL PEREIRA SOUSA - CPF: *44.***.*77-12 (REQUERENTE) e provido em parte
-
18/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816056-29.2017.8.10.0001
Jose Henrique Medeiros Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:05
Processo nº 0001015-59.2014.8.10.0066
Edivan Viana de Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 0816056-29.2017.8.10.0001
Luiz Fernando Costa Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 11:28
Processo nº 0800828-30.2021.8.10.0112
Maria Jose Pessoa Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:25
Processo nº 0800828-30.2021.8.10.0112
Maria Jose Pessoa Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:35