TJMA - 0800746-57.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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04/03/2022 14:20
Juntada de despacho
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25/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800746-57.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DEOCLECIO MARTINS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
16/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 12:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
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03/09/2021 19:44
Juntada de apelação cível
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18/08/2021 15:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 15:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 19:31
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:21
Juntada de petição
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19/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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15/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:33
Juntada de contestação
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16/12/2020 00:34
Publicado Citação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 16:24
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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