TJMA - 0802076-52.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:19
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:02
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802076-52.2019.8.10.0063 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891-A RECORRIDO: ANTONIO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES - MA14142-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS – PERÍODO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS PREVISTO EM NORMA ESTATUTÁRIA – DECORRÊNCIA LÓGICA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PERÍODO DIVERSO – LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação movida contra o Município de Zé Doca objetivando a condenação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozados por servidor público (professor), referente aos anos de 2016 a 2019 . 2.
Regular processamento do feito, pois as atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública (art. 15, inc.
VI do Código de Divisão e Organização Judiciária) 3.
Consagrando a Lei Municipal o direito dos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, consequentemente o terço adicional previsto no art. 7º inc.
XVII da Constituição deve incidir sobre todo o período, não cabendo à Administração Municipal limitar a sua aplicação à 30 (trinta) dias por ausência de previsão legal. 4.
Os valores devidos pelo recorrente foram devidamente comprovados, não havendo razão para que os argumentos do recorrente sejam acolhidos 5.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Sem condenação em custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada presencialmente no dia 28 de março do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/04/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:26
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA (REQUERENTE) e não-provido
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 16:29
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802076-52.2019.8.10.0063 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891-A RECORRIDO: ANTONIO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES - MA14142-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 08:00
Recebidos os autos
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29/06/2021 08:00
Conclusos para despacho
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29/06/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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