TJMA - 0809474-85.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 22:25
Juntada de petição
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23/01/2024 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:52
Conhecido o recurso de OSEJANIA MACEDO ROMA - CPF: *34.***.*29-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/11/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:26
Juntada de petição
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09/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2023 18:29
Declarada incompetência
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25/10/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
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25/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:51
Juntada de petição
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23/11/2021 09:23
Baixa Definitiva
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23/11/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/11/2021 23:59.
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20/09/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº. 0809474-85.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO E OUTROS RECORRIDA: OSEJANIA MACEDO ROMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.903) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Município de Imperatriz ajuizou com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, recurso extraordinário, visando a reforma da decisão unipessoal de ID 11071289 prolatada quando do julgamento do apelo nº 0809474-85.2020.8.10.0040. Sem contrarrazões, apesar de regular intimação (ID 12467630). É o breve relato.
Decido. De pronto, verifico que da decisão monocrática de ID 11071289 ainda cabia recurso ordinário de agravo interno, que não foi manejado pelo recorrente.
Assim sendo, a presente insurgência não merece prosseguir, tendo em vista a ausência de esgotamento da instância recursal ordinária.
Incide à espécie o óbice do enunciado na Súmula 2811 do Supremo Tribunal Federal (STF). Como é cediço, o objeto do recurso extraordinário são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 102, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento.
O que não ocorreu in casu. Nesse sentido, o entendimento do Pretório Excelso: DIREITO DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO.
ISONOMIA SALARIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA.
SÚMULA Nº 281/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Não exaurimento dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - AgR ARE: 1093800 GO - GOIÁS 0011232-75.2013.5.18.0018, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 20-09-2019). Do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
16/09/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:32
Recurso Extraordinário não admitido
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15/09/2021 07:24
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:24
Juntada de termo
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15/09/2021 01:31
Decorrido prazo de OSEJANIA MACEDO ROMA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2021 11:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de OSEJANIA MACEDO ROMA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 16:04
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:25
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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