TJMA - 0802379-07.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:15
Juntada de petição
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02/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:55
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:33
Juntada de petição
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04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 14:55
Outras Decisões
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06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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06/01/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
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09/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:32
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 12:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:40
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/05/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:07
Decorrido prazo de JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:05
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2022 19:12
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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14/02/2022 14:48
Conciliação infrutífera
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14/02/2022 11:24
Juntada de petição
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11/02/2022 16:22
Juntada de contestação
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28/09/2021 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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24/09/2021 09:31
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0802379-07.2021.8.10.0060 Ação: PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Requerente: MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904, JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/02/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DA DECISÃO ID Nº 49834081 DE SEGUINTE TEOR: Reputo cumprida a determinação de emenda, no tocante à juntada de declaração de hipossuficiência, vide evento de Id 47201334 e ss.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
De igual modo, considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa (Id 43890561-pág.1 ), defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Ademais, estabelece ainda o § 3ºdo art.300 do CPC que “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
No caso em análise, observo que a parte autora requer, a título de tutela antecipada, seja o demandado compelido a restituir os valores supostamente desfalcados da conta PASEP do demandante.
No entanto, verifico que a tutela ora pleiteada possui caráter satisfativo, verdadeira antecipação do mérito.
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITEM-SE as partes requeridas com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intimem-se os autores, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela de urgência deferida.
Timon-MA, 29 de julho de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara da Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 15/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
15/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:40
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/02/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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02/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 02:18
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:22
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 18:48
Outras Decisões
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23/06/2021 19:06
Juntada de termo
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23/06/2021 19:05
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:39
Juntada de petição
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08/06/2021 16:49
Decorrido prazo de KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:39
Juntada de petição
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13/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:35
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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