TJMA - 0000716-12.2013.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de JOAO SOARES FILHO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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21/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/09/2022 09:59
Baixa Definitiva
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21/09/2022 07:50
Juntada de termo
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21/09/2022 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0000716-12.2013.8.10.0036 RECORRENTE: WAGNER RIBEIRO ADVOGADO: JONAS TAVARES DIAS (OAB/MA 4.397) RECORRIDO: JOÃO SOARES FILHO (sucedido por CELESTINA PESSOA SOARES, EMERSON PESSOA SOARES, MARIA EZILDA PESSOA SOARES DOS ANJOS, MARIA HELENI SOARES SILVA, MARIA INEZILDA PESSOA DE ALMEIDA e MARIA EDILEUSA SOARES SOUSA) ADVOGADOS: VAGNO DOS SANTOS SILVA (OAB/MA 16.676-A) e HUGO MOURA (OAB/TO 3.083) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, as partes firmaram contrato de parceria de arroba de boi (79.950 arrobas bovinas).
Alegando descumprimento do contrato, JOÃO SOARES FILHO ajuizou ação monitória contra o recorrente.
O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, embargos monitórios, reconhecendo excesso na cobrança e determinando a entrega de 54.600 arrobas.
O Juízo a quo ainda condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O recorrente interpôs apelação, que foi parcialmente provida, para reduzir a condenação ao pagamento de 32.933.34 arrobas ou o equivalente em dinheiro (ID 13068264 - Pág. 48). O recorrente opôs embargos de declaração em que requereu manifestação sobre o art. 940 do CC e majoração dos honorários advocatícios, em virtude do provimento parcial da apelação.
Os embargos foram parcialmente acolhidos, na parte relativa aos honorários (ID 13068266 - Pág. 25). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 940 do Código Civil (“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”) (ID 13476258). Contrarrazões nos IDS 14152407 e 14153352. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que a ofensa ao art. 940 do CC integrou as razões de apelação devolvidas ao TJMA (ID 13068263 - Pág. 34).
Nesse trecho, o recorrente afirma que, reconhecido o excesso de cobrança, o valor remanescente deve ser “[…] compensado com a dedução em dobro por cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC [...]”. Destaco, ainda, que o colegiado reconheceu valor probatório a documento anexado pelo recorrente, nos embargos monitórios, e reduziu, ainda mais, o valor devido ao recorrido, resultando, disso, a diminuição da condenação a 32.933.34 arrobas ou o equivalente em dinheiro (ID 13068264 - Pág. 48). Devidamente prequestionada a questão, não verifico óbice sumular ou legal à admissão do recurso. Ante o exposto, admito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:23
Recurso especial admitido
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07/12/2021 22:06
Juntada de recurso especial (213)
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07/12/2021 19:44
Conclusos para decisão
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07/12/2021 19:44
Juntada de termo
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07/12/2021 19:38
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Ac 0000716-12.2013.8.10.0036 RECORRENTE: WAGNER RIBEIRO ADVOGADOS: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A RECORRIDO: JOAO SOARES FILHO ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA7495-A, VAGNO DOS SANTOS SILVA - TO7262-A, HUGO BARBOSA MOURA - TO3083 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis/MA, 11 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
11/11/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:53
Desentranhado o documento
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10/11/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2021 15:54
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:24
Juntada de petição
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05/11/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO SOARES FILHO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:21
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 16:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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