TJMA - 0808979-75.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 12:16
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/10/2021 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808979-75.2019.8.10.0040 RECORRENTE: DAMIÃO NAASSON UCHOA DA SILVA ADVOGADO: BISMARCK GONÇALVES CHAVES (OAB/MA 19.514) RECORRIDO: TEMPERADO ESPETO E RESTAURANTE ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE (OAB/MA 3.424) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Damião Naasson Uchoa da Silva interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘b’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da apelação cível nº 0808979-75.2019.8.10.0040. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente, sob a alegação de maus tratos no atendimento no restaurante recorrido.
O juiz primevo julgou procedente o pedido autoral, apenas para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ID 8999738). Dessa decisão, o recorrido interpôs apelação, tendo a eg.
Quinta Câmara provido o recurso, reformando a sentença e julgar improcedentes os pedidos (ID 11525036). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VIII, e 14 do CDC.
A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão deve ser anulado para manter a decisão de 1º grau que reconheceu os danos morais sofridos (ID 11988898). Contrarrazões no ID 12389422. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se encontra devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (certidão ID 11994125). Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “b”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC. A conclusão da decisão atacada, restou consignada: Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para reformar a sentença quo e julgar improcedente os pleitos autorais (ID 11674827). Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não merece prosseguir o apelo especial em tela pela alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VIII, e 14 do CDC, tendo em vista que a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ, verbis: STJ – Súmula 7.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 15 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
16/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:41
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:13
Juntada de termo
-
10/09/2021 10:05
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:43
Decorrido prazo de TEMPERADO ESPETO E RESTAURANTE em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:09
Juntada de recurso especial (213)
-
04/08/2021 11:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 19:47
Conhecido o recurso de DAMIAO NAASSON UCHOA DA SILVA - CPF: *42.***.*68-40 (APELANTE) e provido
-
19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2021 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001998-02.2016.8.10.0062
Valdemir de Sousa dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Taecio Pereira Santos de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 0801125-40.2021.8.10.0014
Gabriel Antenor Viana Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Matheus de Araujo Sakamoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 10:24
Processo nº 0803222-07.2017.8.10.0029
Jose de Souza Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 09:17
Processo nº 0803222-07.2017.8.10.0029
Jose de Souza Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 13:31
Processo nº 0826012-69.2017.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
E. B. Lima Confeccoes - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2017 18:21