TJMA - 0800634-33.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 19:04
Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVA PINTO em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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23/09/2021 12:38
Juntada de petição
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17/09/2021 12:03
Juntada de Mandado
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800634-33.2020.8.10.0090 AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JOSE SILVA PINTO - MA9330 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA, objetivando a lavratura do óbito de José Raimundo Araújo Furtado.
Aduz que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, não se procedeu ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID 38208951.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de José Raimundo Araújo Furtado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais a cargo da parte autora, cujo pagamento, porém, fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Expedido o mandado e encaminhado à serventia, intime-se a parte autora, MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias comparecer à Serventia Extrajudicial, munida de seus documentos pessoais e documentos pessoais da falecida pessoa, a fim de fornecer dados para lavratura do ato.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinadas diligências, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição.
Publicada e registrada com a assinatura no sistema.
Intime-se.
Humberto de Campos – MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
16/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:13
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 22:11
Juntada de petição
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08/03/2021 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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