TJMA - 0800685-93.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800685-93.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSANA TOMAZ DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
07/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:05
Juntada de Alvará
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21/12/2021 10:10
Juntada de petição
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07/12/2021 13:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 05:21
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:04
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 07:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800685-93.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSANA TOMAZ DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos Declaratórios promovido pela parte autora, em face da sentença, alegando ter havido equívoco deste Juízo na fundamentação da sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, no dispositivo condenou a requerida a pagar à título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) A embargada intimada a se manifestar pugnou pela rejeição dos embargos.
Verificando os autos, tem-se que os argumentos expostos pelo embargante merecem acolhida, eis que, de fato, consta erro material na redação da sentença, constando, em seu bojo, quantia diversa da que fora efetivamente cominada.
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a sentença proferida , nos seguintes termos: “Onde estava: Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial,imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e a intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Deverá constar: Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial,imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e a intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Mantenho a sentença nos demais termos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
25/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 19:39
Juntada de petição
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09/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800685-93.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSANA TOMAZ DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAInt imo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís, 7 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
07/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 18:23
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800685-93.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSANA TOMAZ DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSANA TOMAZ DE AQUINO em face de CLARO S.A. já qualificados nos autos.
Narra o autor que possui vínculo com a requerida para serviços de internet.
Que no início do mês de julho de 2020, percebeu que os serviços não estavam funcionando.
De logo, entrou em contato com a empresa e a mesma informou que sua internet havia sido cancelada em virtude da falta de pagamento da fatura de abril de 2020.
Ocorre que, a supracitada fatura já havia sido paga.
Porém, continuou sem os serviços e mesmo assim, recebeu cobrança referente ao mês de julho de 2020, no valor de R$ 73,67(setenta e três reais e sessenta e sete centavos), mesmo sem a utilização da internet.
Por fim, requereu liminar, declaração de inexistência de débito referente à fatura de abril de 2020 na cifra de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e a do mês de julho de 2020 na cifra de 73,67(setenta e três reais e sessenta e sete centavos), repetição de indébito, no valor de 231,34 (duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em liminar, determinou-se que a Requerida restabelecesse os serviços de internet, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
O cumprimento da liminar encontra-se devidamente demonstrado em ID 35960437.
Apresentada contestação pugnou pela improcedência do pedido da reclamante.
Assevera que não há motivos para configurar qualquer indenização por danos morais. É o relatório, passo a DECIDIR.
A parte autora demonstra nos autos que a fatura do mês de abril de 2020, que causou o cancelamento dos seus serviços, estava devidamente paga, conforme ID 34053112.
Mesmo com o cancelamento e sem a utilização dos serviços contratados, a autora ainda recebeu a cobrança referente ao mês de julho, porém, não realizou o seu pagamento.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Em que pese os argumentos da reclamada, a mesma não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, alegando apenas que os comprovantes juntados aos autos não se referiam ao pagamento do mês de abril, o que não merece prosperar.
Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito em relação as faturas do mês de abril e julho de 2020, assim como as demais que surgirem durante o processo, defiro o mesmo apenas em relação as faturas de abril, que foi devidamente demonstrada o efetivo pagamento e o mês de julho, que restou comprovado nos autos a sua cobrança indevida, em razão do não fornecimento dos serviços.
Quanto aos meses posteriores, não há nos autos qualquer prova que demonstre a continuidade das cobranças.
Em relação ao pedido de repetição de indébito quanto às cobranças indevidas, esta não merece prosperar, pois, a cobrança do mês de abril de 2020 foi cobrada corretamente e a autora não realizou o pagamento em duplicidade.
Além disso, a cobrança do mês julho, em que pese ser indevida, a autora não realizou o pagamento.
Desta maneira, não há que se falar em repetição, ante a ausência de comprovação dos autos de que houve o efetivo adimplemento da fatura cobrada indevidamente, sendo certo que o dano material deve estar cabalmente demonstrado para justificar a indenização pretendida.
Quanto ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Ademais, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial,imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e a intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a CLARO S.A exclua os débitos referentes ao meses de abril e julho de 2020, no nome da parte autora.
Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2021 17:58
Juntada de contestação
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15/12/2020 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 13:30
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 16:16
Juntada de petição
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25/08/2020 12:50
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 14:35
Conclusos para decisão
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05/08/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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