TJMA - 0801877-22.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 11:48
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 18:36
Juntada de petição
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02/03/2022 12:31
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801877-22.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROSILENE DA COSTA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em sua conta, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 48939539).
Aventa preliminar de (a) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa: Nos termos do art. 292, CPC/15, em demandas como a presente, o valor da causa deverá ser o somatório dos danos materiais e morais pretendidos.
No caso dos autos, observa-se que à causa foi atribuído valor que diverge com as orientações legais, motivo pelo qual, em não havendo manifestação da parte autora a respeito do tema, mas usando da previsão contida no art. 292, §3º do CPC, CORRIJO o valor da causa, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 48939544).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou o contrato apresentado, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual fica ratificada a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 13/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:03
Decorrido prazo de ROSILENE DA COSTA ROCHA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801877-22.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA COSTA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 15/09/2021, eu NEMA SOUZA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 09:11
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2021 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:43
Conclusos para despacho
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25/05/2020 21:07
Juntada de petição
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05/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2019 22:23
Conclusos para decisão
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02/09/2019 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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