TJMA - 0800170-14.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:09
Desentranhado o documento
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20/10/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800170-14.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: THALES EDUARDO NOBRE AIRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THALES EDUARDO NOBRE AIRES - MA19838-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SRA.
JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THALES EDUARDO NOBRE AIRES contra atos proferidos pela MMª Juíza do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - MA, no processo nº 0801059-97.2020.8.10.0013, com o objetivo de: “ […] Anular a decisão (id 43737556) que recebeu o Recurso Inominado nos autos 0801059-97.2020.8.10.0013, por manifesta falta de fundamentação, determinando-se que outra seja proferida; ou II.2 Caso seja o entendimento de V.Exª, o reconhecimento da deserção do recurso inominado anteriormente mencionado, ante a manifesta sonegação de custas processuais relativas ao preparo,...; II.3 Anular a decisão (id. 45153792) que converteu os embargos de declaração em pedido de reconsideração, a fim de que os aclaratórios sejam processados e julgados tal como foram interpostos, porquanto trata-se de recurso cabível contra qualquer decisão em qualquer processo judicial; iii.
Determinar a imediata transferência dos valores penhorados (id. 41627063) a uma conta judicial remunerada vinculada ao juízo de origem, como manda o §5º do art. 854/CPC, a fim de que os valores sejam devidamente corrigidos até sua ulterior liberação; [...]” É o sucinto relatório.
Quanto à Impugnação da decisão que recebeu recurso inominado (nº 0801059-97.2020.8.10.0013) em ID nº 11123645 - Pág. 2. Essa questão já foi suscitada no Mandado de Segurança de nº 0800128-62.2021.8.10.9001, também requerido pelo ora impetrante, o qual teve indeferida a inicial por este relator, operando a preclusão quando ao tema, in verbis: “[…] No mandamus o impetrante alega não ser cabível recurso da decisão que indefere a exceção de pré-executividade e pede a concessão da ordem para efeito de anular a decisão que recebeu o recurso inominado, alegando violação direta ao art. 41 da Lei 9.099/95.
Por certo, a Ação de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, reservada para situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais, eficazes no combate à decisão judicial que eventualmente lesa ou possa vir a lesar direito individual ou coletivo.
Tal não ocorre na espécie, da feita que o exame da admissibilidade do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade é matéria a ser tratada no próprio recurso e não pela via oblíqua do Mandado de Segurança, pelo que tem-se por demais evidente o não cabimento do presente mandamus.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL por ser incabível o manejo da ação mandamental e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I e IV do código de processo civil. [...]” Quando ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que encaminhou os autos para esta Turma Recursal (ID nº 11123648 - Pág. 2), vale observar que a referida decisão pode, em tese, ensejar a interposição de recurso para a instância superior, mas jamais autorizar a impetração de mandado de segurança, que é remédio excepcional que não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Segundo entendimento consagrado pelo STJ, para o uso do mandado de segurança como instrumento idôneo contra provimentos jurisdicionais abusivos, necessário é que se demonstre, além da irrecorribilidade da decisão, a sua flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se observa na espécie em exame. Quanto à alegação de que a MMª Juíza a quo deixou de determinar a transferência de valores penhorados nos autos a uma conta judicial, observo que é de interesse do devedor se manifestar acerca do bloqueio, requerendo a imediata transferência para a conta remunerada, a fim de elidir a mora superveniente, pois enquanto não ocorrer o depósito judicial os juros e a correção monetária fluem normalmente, conforme já ficou assentado na jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO REMANESCENTE - BLOQUEIO VIA BACENJUD - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. - É de interesse do devedor/executado, que diligencie a transferência dos valores em caso de não haver determinação judicial, sob pena de ser compelido ao pagamento dos juros e da correção monetária, no período em que o dinheiro permaneceu bloqueado sem a devida atualização monetária - Somente depois de efetuado o depósito judicial do valor bloqueado nas contas do devedor cessa a responsabilidade deste pelo pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes até o levantamento da quantia. (TJ-MG - AI: 10702990532930006 Uberlândia, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) Sendo assim, tem-se, por evidente, que ao impetrante falta interesse processual na medida, visto ser ele credor da quantia penhorada e não devedor, não sofrendo qualquer prejuízo com a alega omissão noticiada no mandamus. No caso dos autos, inexiste qualquer ato judicial que justifique a impetração deste Mandado de Segurança.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL por ser incabível a presente ação mandamental e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I e IV do código de processo civil. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem. Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:45
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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