TJMA - 0802841-35.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:25
Baixa Definitiva
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01/12/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2021 08:55
Juntada de petição
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10/11/2021 16:32
Juntada de petição
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05/11/2021 10:06
Juntada de petição
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05/11/2021 00:49
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802841-35.2019.8.10.0059 RECORRENTE: RAQUEL MENDES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ - MA11926-A, TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA DIONISIA MALAQUIAS CASTRO - MA8361-A, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5612/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
NULIDADE DAS FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS NO PERÍODO CORRELATO.
CORTE DO ABASTECIMENTO, COM A RETOMADA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 1.500,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Ausente justificadamente a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão por Videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de Outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material (ID 9813906), proposta por Raquel Mendes em face da BRK Ambiental - Maranhão S/A, na qual alegou, em síntese, que até 11/11/2018 não havia o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário no imóvel localizado na Rua 4, nº 36, bairro Vila Operária, CEP 65.110-000, São José de Ribamar (MA), de modo que todos os moradores da localidade utilizavam a água do poço de um vizinho.
Prosseguiu afirmando que em 12/11/2018 os prepostos da concessionária cadastraram o seu imóvel no sistema, sob o CDC nº 171143-1, fazendo constar equivocadamente RAFAEL MENDES e não RAQUEL MENDES, e, ainda, um débito em aberto no período compreendido entre 03/2015 a 10/2018, em cujo período sequer havia o fornecimento de qualquer serviço.
Aduziu, também, que, em 04/09/2019, houve o corte no fornecimento de água, condicionando-se o restabelecimento dos serviços ao pagamento do débito pretérito (03/2015 a 10/2018) e da dívida atual (07/2019 e 08/2019).
Ratificou que efetuou o adimplemento do débito atual (07/2019 e 08/2019), todavia, reputa ilegal e abusiva a cobrança referente ao débito pretérito (03/2015 a 10/2018).
Requereu, por isso, a condenação da concessionária na obrigação de fazer correspondente a retificar os dados cadastrais, para fazer constar como titular do CDC nº 171143-1 a consumidora RAQUEL MENDES, e não RAFAEL MENDES, bem como a declaração de inexistência da dívida reputada ilegal, referente aos meses de 03/2015 a 10/2018, com o restabelecimento dos serviços, sem prejuízo do pagamento a título de repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em sentença ID 9813967, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com a condenação da empresa à retificação do cadastro para fazer constar como titular RAQUEL MENDES, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões recursais (ID 9813973), Raquel Mendes requereu a reforma da sentença, com o acolhimento dos demais pedidos formulados na ação e a declaração de inexistência da dívida reputada ilegal, referente aos meses de 03/2015 a 10/2018, sem prejuízo do restabelecimento dos serviços, e, ainda, do pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais.
BRK Ambiental – Maranhão S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 9813977, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto no art. 17 do referido diploma legal. É cediço que a tarifa devida pelos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário deverá ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, vedado nos arts. 884 e ss do Código Civil, ou, em último caso, pela tarifa mínima, quando ausente a instalação do aparelho, mas evidente a efetiva prestação do serviço, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1782672/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 29/05/2019) Estabelecida tal premissa, ressalto que a própria Recorrida, na contestação ofertada (ID 9813953), confessou que a instalação do hidrômetro Y18HW0135465 ocorreu apenas em 12/11/2018, conforme documento ID 9813954, de modo que anteriormente não havia aparelho de medição instalado, como se denota das próprias faturas anexadas no ID 9813959.
Logo, negada pela consumidora a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incumbia à concessionária demonstrar, de forma cabal, que efetivamente abasteceu com água potável a residência no período compreendido entre 03/2015 a 10/2018, isto é, anteriormente à instalação do hidrômetro, ônus do qual não se desincumbiu (Vide art. 14, §3º, inc.
I do CDC), como forma de tornar legítima a cobrança pela tarifa mínima.
Ademais, limitou-se a juntar na contestação (ID 9813954) um relatório de ordem de serviço elaborado de forma unilateral, no qual consta que os operadores encontraram o ramal da consumidora Recorrente ao quebrarem a sarjeta localizada no outro lado da rua, sem a menção de que este estava ativo e havia o necessário abastecimento de água no período objeto da cobrança questionada (03/2015 a 10/2018), o que por si só não se presta a legitimar a dívida.
Some-se a isso que a visita sequer foi corroborada por prova que denote a veracidade do alegado, não sendo possível constatar, pelas fotografias anexadas, que de fato já havia o abastecimento de água no imóvel em questão.
Em contrapartida, no depoimento pessoal em audiência (ID 9813935), a Recorrente expressamente afirmou que o abastecimento de água residencial apenas se iniciou com a instalação do hidrômetro, utilizando, anteriormente, a água de poço cavado em propriedade vizinha (da sua avó).
Desse modo, necessária se faz a reforma da sentença, com o acolhimento da pretensão a fim de que sejam restabelecidos os serviços, se condicionados ao pagamento do débito pretérito (03/2015 a 10/2018), declarado, desde logo, inexigível.
Ultrapassados esses pontos, no que se refere à responsabilidade civil, esta pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) alegado, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Pois bem, entendo configurada a falha na prestação dos serviços com a cobrança indevida de faturas de consumo no período compreendido entre 03/2015 a 10/2018, bem como em razão do corte ilegal do abastecimento de água, cujo fornecimento não foi retomado tão logo paga a dívida atual (Referência 07/2019 e 08/2019 – Vide ID 9813914 e 9813915), condicionando-se a retomada mediante o pagamento do débito pretérito, reputado ilegítimo, o que não persiste, consoante entendimento assente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERV NCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL CONSTATADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; II - Resta evidente o dano moral quando constatada não apenas a cobrança indevida, mas a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica, já que fundada em débito pretérito, não sendo exorbitando o quantum debeatur arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais); III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº 0800050-87.2019.8.10.0061, Desª Relª Anildes de Jesus B.
C.
Cruz, Julgado na Sessão Virtual de 15 a 22 de Abril de 2021).
O dano moral, inclusive, é manifesto, pois a situação supera o mero transtorno ou dissabor, já que privada a parte do fornecimento de serviço público essencial.
Vejamos o que dispõe o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em relação ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional o arbitramento em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Vide art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual (Vide STJ, EDcl nos EREsp 903.258/RS), assim como de correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, quanto à repetição do indébito em dobro, a insurgência não merece amparo, já que ausente a prova de pagamento da dívida reputada inexigível, não se amoldando o caso ao disposto no art. 42, p. único do CDC.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e acolher os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, no sentido de declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de referência de 03/2015 a 10/2018, bem como condenar a Recorrida ao pagamento à Recorrente de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:08
Conhecido o recurso de RAQUEL MENDES - CPF: *14.***.*87-56 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2021 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 18:47
Juntada de petição
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08/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2021 00:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0802841-35.2019.8.10.0059 RECORRENTE: RAQUEL MENDES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ - MA11926-A, TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA DIONISIA MALAQUIAS CASTRO - MA8361-A, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 15 de setembro de 2021.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/09/2021 22:13
Juntada de petição
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16/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:33
Juntada de petição
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31/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 20:31
Recebidos os autos
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24/03/2021 20:31
Conclusos para decisão
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24/03/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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