TJMA - 0801649-20.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 21:11
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:11
Desentranhado o documento
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17/12/2021 21:11
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 22:38
Conclusos para despacho
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02/10/2021 11:23
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:23
Decorrido prazo de JOELMA BETY RODRIGUES FERREIRA SIRQUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:23
Decorrido prazo de JOELMA BETY RODRIGUES FERREIRA SIRQUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:01
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 12:00
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801649-20.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOELMA BETY RODRIGUES FERREIRA SIRQUEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A PARTE REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, LOJAS RIACHUELO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, o contrato para prestação de serviços odontológicos supostamente descumprido foi firmado com a empresa ODONTOPREV, em que pese descontados os valores de mensalidade diretamente no cartão de crédito vinculado à requerida.
A participação de tal pessoa jurídica nos autos é essencial para o deslinde do feito, mormente porque houve alegação de negativa de atendimento, a despeito da cobertura explicitada nos documentos juntados.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:45
Juntada de petição
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18/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:39
Decorrido prazo de JOELMA BETY RODRIGUES FERREIRA SIRQUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 01:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/03/2021 03:09:35.
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16/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/06/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
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18/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:13
Decorrido prazo de JOELMA BETY RODRIGUES FERREIRA SIRQUEIRA em 07/06/2020 15:19:08.
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01/06/2020 11:26
Juntada de petição
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27/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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25/03/2020 11:37
Juntada de petição
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19/03/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 16:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/05/2020 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2020 15:37
Juntada de contestação
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20/01/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2019 23:49
Conclusos para decisão
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10/12/2019 23:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2019 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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