TJMA - 0801376-60.2020.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
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13/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DINIZ em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 30 DE AGOSTO A 6 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801376-60.2020.8.10.0057 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DINIZ SILVA ADVOGADA: IVONICE CARRILHO DA ROCHA MENDES (OAB/DF 63.621) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DE NOME.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Na origem a Apelante ajuizou Ação de Retificação de Registro Público para modificar seu nome de Maria do Socorro para Maria Júlia.
Aduz que seu nome lhe expõe a situações vexatórias pois é feita alusão a “perigo”.
II.
A modificação do nome somente é admitida em caráter excepcional, mediante justo motivo, o que revela que a imutabilidade do registro de nascimento não é absoluta.
III.
No âmbito probatório, observo que não há indícios, sequer comprovação do que alega a Autora, eis que como enfatizado pelo fiscal da lei, “inexiste prova suficiente de que a apelante efetivamente é conhecida no meio em que vive por outro nome, porquanto os chamados prints (fotos de telas de celular) de conversa em aplicativos não são meios probatórios suficientes para demonstrar a publicidade e notoriedade exigidas pelo art. 58 da lei nº 6.015/73”.
IV.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente o recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 30 de Agosto a 6 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:22
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOARES DINIZ - CPF: *17.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:38
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DINIZ em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:27
Recebidos os autos
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05/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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