TJMA - 0839090-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 13:16
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ISAQUE DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUANN HABIDALLA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LADJANE DA SILVA CORDEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:28
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 20:29
Juntada de petição
-
12/01/2024 10:50
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:35
Decorrido prazo de JACQUELINE MORAIS LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839090-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JACQUELINE MORAIS LIMA - PI19893 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO, ISAQUE DE OLIVEIRA ARAUJO, LADJANE DA SILVA CORDEIRO, LUANN HABIDALLA DE SOUSA DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora no ID nº 85048205, requer expedição de Ofícios aos Órgãos Públicos, visando a localização de endereços da requerida, na forma do art. 319, § 1º, do CPC.
Cabe ressaltar que este juízo possui acesso aos sistemas de apoio ao judiciário, portanto não há necessidade de expedição de ofícios, razão pela qual, indefiro o pedido e determino que a Secretaria Judicial proceda com a realização das pesquisas de endereço dos requeridos, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
09/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839090-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JACQUELINE MORAIS LIMA - PI19893 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO, ISAQUE DE OLIVEIRA ARAUJO, LADJANE DA SILVA CORDEIRO, LUANN HABIDALLA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 83100766), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
22/01/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 16:02
Juntada de diligência
-
01/12/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:53
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:28
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO em 26/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO em 26/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:31
Juntada de petição
-
14/02/2022 23:37
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
26/01/2022 17:04
Conciliação infrutífera
-
26/01/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:14
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:34
Juntada de diligência
-
01/12/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:33
Juntada de diligência
-
01/12/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:31
Juntada de diligência
-
29/11/2021 10:50
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:58
Juntada de termo
-
13/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839090-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA 15827 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO, ISAQUE DE OLIVEIRA ARAUJO, LADJANE DA SILVA CORDEIRO, LUANN HABIDALLA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 55130287 - Documento Diverso (CARTA DEVOLVIDA LUANN HABIDALIA DE SOUSA)–), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
10/11/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 13:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:42
Juntada de termo
-
13/10/2021 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 16:15
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:52
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
23/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839090-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGÃO SANTOS Advogado da REQUERENTE: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - OAB/MA 15827 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES PAIXÃO, ISAQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO, LADJANE DA SILVA CORDEIRO, LUANN HABIDALLA DE SOUSA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Tutela de Urgência de ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGAO SANTOS em desfavor de MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO, ISAQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO, LADJANE DA SILVA CORDEIRO, LUANN HABIDALLA DE SOUSA.
Em síntese, relata que muito embora o veículo da MARCA/MODELO RENAULT/KWID ZEN 1.0, COR BRANCA, PLACA PTW 8I07, seja utilizado para fins de locação, na Microempresa SLZ SERVIÇOS, CNPJ Nº 18.***.***/0001-10, localizada na Avenida 02, Quadra 07, Nº 22, IV Conjunto Cohab, São Luís/MA, CEP: 65.050-670, o mesmo encontra-se em nome da Requerente, a Senhora ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGÃO SANTOS, conforme CRLV.
Diz que a microempresa é de cunho familiar e tem como Diretor Financeiro o Senhor “Marco Aurélio Aragão Santos”, genitor da ora Requerente, que é quem aparece como Comunicante/Declarante no Boletim de Ocorrência e Termo de Declarações, respectivamente.
Aduz ser proprietária do veículo da MARCA/MODELO RENAULT/KWID ZEN 1.0, COR BRANDA, PLACA PTW 8I07 (CRLV em anexo), o qual é utilizado para fins de locação, na Empresa SLZ SERVIÇOS, CNPJ Nº 18.***.***/0001-10, localizada na Avenida 02, Quadra 07, Nº 22, IV Conjunto Cohab, São Luís/MA, CEP: 65.050-670 e que em 02/06/2021, às 17h21, o referido veículo fora alugado ao Senhor “Luann Habidalla de Souza”.
Descreve que ao completar 01 (um) mês de locação, mais especificamente em 02/07/2021, às 17h21, tal senhor reportara-se à Empresa Locadora com a Senhora “Ladjane da Silva Cordeiro”, para realizar a troca de titularidade do Contratante, alegando que faria uma viagem pela empresa dele e que a senhora supra trabalha com ele e, assim, ficaria com o veículo na cidade para serviços, e fez o pagamento de mais 01 (um) mês.
Relata que no dia 16/07/2021, a Locadora começou a pedir o carro para vistoria, que é um procedimento de praxe quando clientes passam mais tempo com o veículo, contudo, o Senhor “Luann” sempre dava desculpas e não levava o veículo e ao entrar em contato com a Senhora “Ladjane”, esta respondeu que só emprestou o nome para que o “Luann” transferisse o contrato para o nome dela, pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que posteriormente recebeu a informação de que o veículo estava com o Senhor “Isaque de Oliveira Araújo”, tendo este ido até a Empresa Locadora e afirmado que emprestara o veículo para um amigo de nome “Marcos Antônio Alves Paixão, este, por sua vez, afirma que comprou o veículo do Senhor “Isaque”, pagando uma entrada no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e que pagaria o restante quando “Isaque” entregasse a documentação do veículo, bem como, apresentasse o DUT.
Diz que o senhor “Marcos” recusa-se a entregar o veículo e requer deferimento de tutela de urgência pela “(...)determinando a RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO da MARCA/MODELO RENAULT/KWID ZEN 1.0, COR BRANDA, PLACA PTW 8I07, pelo Sistema RENAJUD até o julgamento do feito, bem como a sua busca e apreensão, visto estar na posse do Corréu MARCOS ANTÔNIO ALVES PAIXÃO, nos endereços: Rua 18 (Dezoito), Quadra 25 (Vinte e Cinco), Nº 25 (Vinte e Cinco), Bairro: Vilagio do Cohatrac V, São José de Ribamar, CEP: 65.110-000, Ponto de Referência: próximo ao Campo; OU na Avenida Deputado Eduardo Magalhães, S/N, Apartamento 702, Torre Cerejeira, Condomínio Jardim de Provence, Bairro: Altos do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65.071-415; OU, AINDA, na Rua 17 (Dezessete), Nº 31 (Trinta e Um), Quadra 27 (Vinte e Sete), Bairro: Conjunto Jardim Alvorada/Cohatrac, São Luís/MA, CEP: 65.052-100 (...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o documento sob o ID 52066713, que comprova a propriedade do veículo, bem como os documentos de ID 52066717, páginas 1, 2 e 3, que confirmam a disponibilização do veículo em contrato de locação, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
Acrescente-se, ainda, o perigo de dano latente, diante dos documentos sob o ID 52066718, qual seja, o Boletim de Ocorrência com registro do caso na Polícia Civil e o ID 52066720, com as declarações junto a Delegacia de Roubos e Furtos, demonstrando que a parte autora pode ter tido sido vítima de uma rede criminosa, além de ficar exposta a infrações de trânsito e utilização do seu veículo para práticas ilícitas.
Dessa maneira, hei por bem deferir a tutela de urgência nos seguintes termos: Determino que a Secretaria Judicial proceda imediatamente à RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO da MARCA/MODELO RENAULT/KWID ZEN 1.0, COR BRANDA, PLACA PTW 8I07, de propriedade de ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGAO SANTOS pelo Sistema RENAJUD.
Determino que haja a Busca e Apreensão do VEÍCULO da MARCA/MODELO RENAULT/KWID ZEN 1.0, COR BRANDA, PLACA PTW 8I07 em posse de MARCOS ANTÔNIO ALVES PAIXÃO, Rua 18 (Dezoito), Quadra 25 (Vinte e Cinco), Nº 25 (Vinte e Cinco), Bairro: Vilagio do Cohatrac V, São José de Ribamar, CEP: 65.110-000, Ponto de Referência: próximo ao Campo; OU na Avenida Deputado Eduardo Magalhães, S/N, Apartamento 702, Torre Cerejeira, Condomínio Jardim de Provence, Bairro: Altos do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65.071-415; OU, AINDA, na Rua 17 (Dezessete), Nº 31 (Trinta e Um), Quadra 27 (Vinte e Sete), Bairro: Conjunto Jardim Alvorada/Cohatrac, São Luís/MA, CEP: 65.052-100.
Proceda o senhor meirinho a entrega do veículo a senhora ISABEL CRISTINA ALMEIDA ARAGAO SANTOS, que configurará como fiel depositária.
Ressalte-se que não deverá a autora disponibilizar o veículo para aluguel, nem fazê-lo alvo de negociação até ulterior deliberação por parte deste Juízo, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citem-se as Requeridas para integrar a relação processual.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/01/2022 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 16 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13.09.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
16/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:41
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/09/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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