TJMA - 0832700-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0832700-08.2021.8.10.0001 APELANTE: PEDRO EURICO NOLETO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Recurso n.º0814164-49.2021.8.10.0000 , referente ao mesmo processo de 1º Grau, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
12/12/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
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03/12/2022 09:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO EURICO NOLETO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB/MA 9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - OAB/MA 18567, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA 9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - OAB/MA 10608-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (RÉ) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
10/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:41
Juntada de apelação cível
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13/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO EURICO NOLETO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB/MA 9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - OAB/MA 18567, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA 9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - OAB/MA 10608-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por PEDRO EURICO NOLETO CRUZ em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que: 1) recebeu diagnóstico de Neoplasia Renal Metastática (Mestátases pulmonares, pleurais e ósseas); 2) iniciou tratamento em 13/03/2019, através de aplicações de quimioterapia; 3) na época, houve prescrição do medicamento CANOZANTINIBE 60mg pela médica oncologista assistente; 4) o plano de saúde requerido não autorizou o fornecimento do citado medicamento, sob alegação de não cobertura contratual por não constar na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do referido plano, bem como no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS; 5) diante da urgência da aquisição, com ajuda de familiares e amigos conseguiu adquirir uma caixa do medicamento (30 comprimidos) por R$42.544,58 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); 6) já havia ajuizado outra ação, naquele mesmo ano, distribuída na 13ª Vara Cível de São Luís (0836202-23.2019.8.10.0001), através da qual o plano foi compelido a fornecer o medicamento para continuidade do tratamento; 7) em 2021, mesmo estando em tratamento com o medicamento já indicado, após nova tomografia computadorizada, seu quadro clínico revelou uma piora e evolução progressiva da doença para a pleura, conforme relatório médico; 8) a médica assistente, então, solicitou tratamento com o medicamento VOTRIENT 400mg; 9) solicitado o fornecimento via protocolo nº 34665920219002891, o plano, ora requerido, não o autorizou, sob os mesmo argumentos anteriores: "A medicação oncológica PANZOPARIBE (VOTRIENT) não foi autorizada por não constar na Tabela Geral de Auxílios (TGA) de seu plano, tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – Resolução Normativa/RN nº 465/2021, Anexo II (Diretrizes de Utilização – DUT), item 64" ; e 10) novamente, adquiriu com recursos próprios 60 (sessenta) caixas do necessário medicamento, no valor de R$13.347,60 (treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento em questão, enquanto durar o seu tratamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),e danos materiais no valor de R$ 13.347,60 (treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de ID 50051792.
Juntada de decisão de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento (ID 50996646).
Citada, a requerida ofertou contestação (ID 52391509), sustentando que a negativa de autorização do fornecimento do medicamento ocorreu em virtude de não cobertura contratual e ausência de previsão em rol da ANS, inexistindo, portanto, prática de ato ilícito.
Argumentou que o contrato firmado entre as partes prevê de forma clara e expressa a não obrigatoriedade de fornecimento do medicamento solicitado, tendo ocorrido apenas exercício regular de direito, sem a caracterização de qualquer dano moral.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral, acostando os documentos de ID 52391525 a 52393335.
Em réplica (ID 54158960), o suplicante exortou as alegações da parte ré, reiterando os termos da peça vestibular.
Intimadas as partes, a requerida pugnou pela produção de prova documental, com expedição de ofício à ANS para esclarecer acerca da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em questão, e ao NATJUS/CNJ para emissão de parecer técnico quanto à terapêutica ora discutida (ID 55104221).
Já o autor, atravessou petição de aditamento da inicial, com a juntada de comprovante da aquisição de mais 60 (sessenta) caixas do citado medicamento, e, na mesma oportunidade, manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (ID 55313137).
Acerca do pedido de aditamento, a parte requerida apresentou petição de ID 62168309, pela qual aduziu não concordar com o pedido de aditamento.
Em despacho de ID 62803547, o feito foi chamado à ordem para reformar despacho anterior, entendendo-se que o pedido de ressarcimento das despesas com o medicamento encontra-se implícito no pedido principal, de modo que o seu valor deverá ser apurado em eventual fase de liquidação de sentença.
O filho/herdeiro do autor, Sr.
PEDRO HENRIQUE NEVES CRUZ, atravessou a petição de ID 65361687, requerendo a sua habilitação em virtude do falecimento de seu pai, anexando, para tanto, a certidão de óbito de ID 65361714.
Intimada sobre o pedido de habilitação, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR (FALECIMENTO DA PARTE AUTORA) Nos termos do art. 687 do CPC, proceder-se-á com a habilitação dos sucessores pelo falecimento de quaisquer das partes.
No caso dos autos, foi anexada a competente certidão de óbito de ID 65361714, dando conta do falecimento da parte autora, pela qual consta como único herdeiro o seu filho, o Sr.
PEDRO HENRIQUE NEVES CRUZ, que requereu habilitação, sem qualquer oposição da parte requerida, embora regularmente intimada.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação do peticionante, nos termos do art. 691 do CPC, primeira parte, e DETERMINO o seu cadastramento no sistema.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É que, embora tenha a parte requerida pugnado pela produção de prova documental (expedição de ofícios), verifico que tanto o Rol de ANS, quanto o acervo de pareceres e manifestações técnicas do NATJUS/CNJ se encontram disponíveis para consultas a usuários externos.
Senso assim, INDEFIRO a produção de tais provas.
Assim, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas documentais ou tomada de depoimentos em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
III – DO MÉRITO Na espécie, pretende o autor ser indenizado pelos pretensos danos ocasionados com a negativa de cobertura perpetrada pela ré.
Versam os presentes autos sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Destarte, na avaliação do mérito levarei em conta as normas do Código Civil, mas não o Código de Defesa do Consumidor, a considerar a Súmula nº 608, do STJ, de 17/04/2018, que reconheceu que, nos casos que envolve planos de saúde de autogestão não se aplicam as regras consumeristas.
Importante destacar que, antes da edição da Súmula 608, vigia a Súmula 469, que abria margens para interpretações extensivas, pois não excluía os planos de saúde de autogestão.
Na que se encontra em vigor, diferentemente, o texto é claro ao excluir a incidência da lei consumerista aos planos de saúde de autogestão.
No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que o autor da demanda (já falecido), embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais, teve negado o fornecimento de medicamente necessário para o seu tratamento de saúde, sob o argumento de inexistência de cobertura contratual e ausência de obrigatoriedade em razão por não constar no rol de procedimentos em saúde da ANS.
Nesse cenário, incontroversa a recusa da parte ré em autorizar o medicamento pelo motivo já exposto.
Contudo, em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/06/2022, decidiu que a citada lista - que constitui a referência básica para os planos e seguros de saúde - possui caráter taxativo, embora comporte certas exceções.
Para tanto, fixou as seguintes teses (EREsp nº 1886929 / SP): "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" Desta feita, em regra, as deliberações da ANS acerca da inclusão ou não de determinado tratamento/medicamento/exame no mencionado rol, por serem precedidas de procedimento dotado de alto grau de complexidade e cientificidade, possuem prevalência sobre a opinião médica isolada emitida pelo médico assistente.
Ainda, de acordo com a decisão acima transcrita - que fixou critérios objetivos para a mitigação da taxatividade do rol -, o que se observa é que a Corte Superior relega ao aplicador do Direito a possibilidade de lançar mão de elementos outros para que determinados procedimentos possam ser cobertos pela operadora de saúde, ainda que não previstos em lista de observância obrigatória mínima.
No caso sob análise, o fornecimento do medicamento "PANZOPARIBE (VOTRIENT)" pretendido pela parte autora, não é previsto no rol de procedimentos mínimos em saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465, de 02 de março de 2021), e não verifico, no entanto, a possibilidade de aplicação de nenhuma das exceções contidas na decisão acima transcrita.
Cumpre destacar, portanto, que a suplicada se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrou que a o fornecimento do medicamento solicitado não era contratualmente obrigatório, tendo agido no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 421 do Código Civil brasileiro, que institui o pacta sunt servanda.
Portanto, ausentes os pressupostos para a responsabilização da ré nos moldes como acima delineados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS.
Condeno o autor, portanto, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível -
10/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 07:55
Conclusos para decisão
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30/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO EURICO NOLETO CRUZ RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A DESPACHO Cite-se a parte ré, na pessoa dos seus advogados, para responderem no prazo de 05 (cinco) dias ao pedido de habilitação de PEDRO EURICO NOLETO CRUZ, em razão do falecimento do autor da demanda.
Com a concordância ou o transcurso de prazo sem resposta, promova-se a respectiva alteração do polo ativo da demanda e voltem conclusos para saneamento.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de maio de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
27/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 07:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:19
Juntada de petição
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13/04/2022 09:06
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:06
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:45
Outras Decisões
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09/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:03
Juntada de petição
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28/02/2022 05:46
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:10
Juntada de petição
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25/10/2021 18:32
Juntada de petição
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21/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO EURICO NOLETO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO OAB/MA 9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARÃES OAB/MA 18567, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA OAB/MA 9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS OAB/MA 10608-A RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:11
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:11
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:41
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2021 11:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 13:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EURICO NOLETO CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB/MA 9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - OAB/MA 18567, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA 9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - OAB/MA 10608-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
15/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 27/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 17:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:13
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:18
Outras Decisões
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06/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:13
Juntada de petição
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05/08/2021 02:47
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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