TJMA - 0838165-66.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 08:53
Baixa Definitiva
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25/05/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:07
Juntada de petição
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06/05/2022 15:10
Juntada de petição
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05/05/2022 10:22
Juntada de petição
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23/04/2022 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2022 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 18:52
Juntada de petição
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21/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 18:09
Juntada de petição
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07/12/2021 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:57
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 03:24
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:08
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 12:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/11/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 21:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 02:04
Publicado Intimação de acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 08-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0838165-66.2019.8.10.0001 RECORRENTE: KLEYSON ANDERSON MELO SODRE, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, KLEYSON ANDERSON MELO SODRE REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5914/2021-1 (4033) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INVALIDADE DO ATO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO COM DECISÃO GENÉRICA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS USADOS NA TOMADA DA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVAR ADEQUADAMENTE TODOS SEUS ATOS.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos recursos inominados, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para DETERMINAR quer o Estado do Maranhão assegure que o autor prossiga no certame, concorrendo nas vagas de ampla concorrência, com consequente nomeação e posse no cargo pretendido, obedecendo-se à ordem de classificação.
No mais, DETERMINO a extinção do processo, sem resolução do mérito com ralação a Fundação Carlos Chagas em decorrência de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, revogo a Tutela de Urgência que determinou a suspensão da nomeação e posse de novos candidatos aprovados no Concurso Público para Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária, Edital n.º 02/2016, dentro das vagas destinadas a candidatos negros/pardos. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão seja provido o presente recurso inominado para, reformando a sentença, julgar improcedente todos pedidos do autor. (...) E (...) De todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o efeito de reformar a sentença no ponto que restou de improcedência, julgando-se integralmente procedentes os pleitos autorais formulados, permitindo a concretização e realização de um sonho que batalhou e fez jus: ocupação de um cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ.
Outrossim, reitera-se o pedido de gratuidade da Justiça, nesta oportunidade, no tocante ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nas disposições contidas no art. 98, § 1º c/c art. 99 do Código de Processo Civil. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - eliminação de candidato em concurso público após sua reprovação pela comissão de heteroidentificação.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso do Estado e dou provimento ao recurso do autor.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à eliminação de candidato em concurso público após sua reprovação pela comissão de heteroidentificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes não é de consumo, pois ausentes os requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem, sobre a irregularidade do ato administrativo, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Assento que para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, a reserva de vagas nos correspondentes concursos públicos tem seu arcabouço legal definido pela Lei nº 12.990/2014, cuja constitucionalidade foi ainda reconhecida pelo julgamento da ADC 41/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Na citada ADC, o STF alicerçou a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, definindo tese de julgamento de ser constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
Estipulou, outrossim, ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa quadra, o STJ assentou ser a autodeclaração critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
Isso porque o preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em diferenças de genótipo humano, mas sim em elementos fenotípicos (de aparência) de indivíduos e grupos sociais.
Assim, a autodeclaração do candidato, no ato de inscrição do certame, para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, não é absoluta, sendo passível de verificação por procedimento administrativo, que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
Acontece que, da análise dos documentos que instruem os presentes autos eletrônicos, está demonstrado, de maneira clara, que a parte autora não se enquadra na condição de pessoa de pele branca, e, ao lado disso, há fortes indícios de prova que ele tem características fenotípicas de pessoa parda, o que é corroborado não apenas por suas características próprias, mas também pelas de seus familiares, em especial, seus genitores e avós.
Ademais, há declaração médica que também dá por sua condição de pessoa parda, considerando seu fenótipo.
Ademais, anoto ser dever da administração pública expor os motivos, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, dos atos administrativos praticados, conforme a regra do art 50 da Lei 9784/99.
Portanto, deve a administração pública motivar adequadamente seus autos, sendo-lhe vedado o uso de fundamentos genéricos e abstratos.
Nesse sentido, entendo que cabe ao judiciário intervir na esfera do concurso para avaliar a legalidade de atos praticados sem observância dos princípios norteadores estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente quando a lei estabelece determinado comportamento e a banca examinadora não cumpre.
In casu, verifica-se que a resposta dada ao recurso da parte autora é genérica e se aproveita a todo e qualquer recurso, não suprindo, dessa forma, o dever da Administração de motivar, adequadamente, todos os seus atos.
A pretensão recursal do autor guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso do Estado, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em relação ao recurso do autor, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para: a) declarar a nulidade da entrevista desclassificatória de verificação da autodeclaração da Comissão de Heteroidentificação; b) determinar a reinclusão do autor na posição classificatória obtida na lista de livre concorrência e, especialmente, na destinada as vagas reservadas aos negros/pardos Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 08 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/11/2021 15:24
Conhecido o recurso de KLEYSON ANDERSON MELO SODRE - CPF: *25.***.*42-89 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2021 19:16
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2021 17:12
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2021 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0838165-66.2019.8.10.0001 RECORRENTE: KLEYSON ANDERSON MELO SODRE, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, KLEYSON ANDERSON MELO SODRE REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
16/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:03
Outras Decisões
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15/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 17:11
Juntada de petição
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19/07/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:58
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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