TJMA - 0817080-67.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:24
Juntada de petição
-
27/01/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:28
Juntada de termo
-
06/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:10
Juntada de protocolo
-
04/12/2024 11:03
Juntada de certidão da contadoria
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04/12/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:07
Juntada de termo
-
24/07/2024 16:11
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:37
Juntada de petição
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03/06/2024 13:45
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 15:08
Juntada de apelação
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09/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:52
Juntada de termo
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18/10/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:36
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:42
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:22
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:01
Juntada de termo
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18/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:23
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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14/11/2022 12:05
Juntada de petição
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03/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:37
Conclusos para decisão
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20/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:49
Juntada de petição
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09/09/2021 10:51
Juntada de cópia de decisão
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16/03/2021 14:35
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:40
Juntada de contestação
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04/02/2021 13:39
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0817080-67.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Requerente: GENILSON DA SILVA SIPIAO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por GENILSON DA SILVA SIPIÃO, devidamente qualificado, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, 26 julho de 2019 solicitou a LIGAÇÃO NOVA da Unidade Consumidora 3004079808, para Zona Rural de Imperatriz/MA protocolo 50957561, porém, até a presente data sua solicitação não foi atendida.
Relata que sua residência se encontra dentro do plano de universalização apresentado a ANEEL, (resolução homologatória de nº 1.996/2015), cuja finalidade é atender pedidos de ligação já cadastrados na concessionária, como é o caso da parte Autora.
Requer tutela de urgência a fim de que a concessionária ré execute o pedido de ligação nova na Unidade Consumidora do autor (conta contrato de nº 3004079808).
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo protocolo de atendimento 50957561, datado de 26/07/2016, de solicitação de ligação nova (ID 14311175).
Com efeito, a solução da presente controvérsia perpassa pela análise dos atos normativos da ANEEL, notadamente as normas contidas na Resolução nº 414/2010.
De antemão, quanto ao prazo de atendimento da rede de energia elétrica, o art. 27, §§ 1° e 3°, da Resolução nº 414/2010-ANEEL estabelecem que devem ser observados os prazos contidos no plano de universalização e que eventual avaliação e análise de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos no plano de universalização, senão vejamos: Art. 27. § 1°.
O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº563, de 9.07.2013) (…) § 3°.
A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução. Outrossim, a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.378 DE 27 DE MARÇO DE 2018 – ANEEL, que prorrogou alguns prazos para implementação do Plano de Universalização Rural, não contemplou o município de Imperatriz.
Ainda que assim o fosse, os prazos máximos descritos no normativo supracitado refere-se ao ano de 2019, razão pela qual a demora não possui respaldo.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se consubstanciado na essencialidade do serviço público em questão.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino à requerida que, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Consumidora do autor (conta contrato de nº 3004921096), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro também o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de janeiro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
28/01/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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