TJMA - 0861835-41.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 07:29
Baixa Definitiva
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06/07/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 07:28
Juntada de termo
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06/07/2022 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2022 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2022 06:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:58
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/01/2022 11:48
Juntada de petição
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10/12/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0861835-41.2016.8.10.0001 1º RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)) RECORRIDO: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632) 2º RECORRENTE: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632) 1º RECORRIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2º RECORRIDO: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADA: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB/PE 23.647) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Visando reformar acórdãos da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0861835-41.2016.8.10.0001, insurgiram-se com recurso especial a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, e Ageu Azarias Cunha Loiola, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’, do mesmo artigo constitucional. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência cautelar por Ageu Azarias Cunha Loiola em face da Hyundai e Pateo, sob a alegação de vícios no veículo zero km.
O juízo de base julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos (ID 9385416). A Hyundai e Pateo interpuseram apelações cíveis, providas parcialmente, à unanimidade, “tão somente para acolher a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao ora Apelado, e reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo todos demais termos da sentença de primeiro grau” (ID 11017775).
Opostos embargos declaração, rejeitados (ID 12380919). No primeiro recurso especial, interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda, é alegada violação aos artigos 485, VI, 525, §1º, II, 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Já no recurso especial manejado por Ageu Azarias Cunha Loiola, o recorrente apenas relata os fatos do processo, sem indicar precisamente qual artigo de lei entende por violado. Contrarrazões apresentadas nos ID’s 13214469, 13312597 e 13451350. É o relatório.
Decido. Recurso Especial de Hyundai Caoa do Brasil Ltda Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Pois bem. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, o recurso não merece prosseguimento, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por oportuno, trago à colação julgado da eg.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 1.1.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Precedentes. 1.2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) Com efeito, no acórdão combatido ficou consignado que a Hyundai detém legitimidade passiva para figurar na ação, tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e para rever tal posicionamento ensejaria reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial da Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Recurso Especial de Ageu Azarias Cunha Loiola Compulsados os presentes autos, observo preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Entretanto, no que se refere à interposição do presente recurso especial com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o apelo não tem como prosperar, pois o recorrente se abstive de indicar quais artigos de lei federal entende violados, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE.
POSTULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO.
PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE.
PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS.
APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA.
EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 284 DOSTF.
INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. 3.
O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825669/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível de Ageu Azarias Cunha Loiola. Da quadra final: inadmito o recurso especial da Hyundai Caoa do Brasil Ltda e inadmito o recurso especial cível de Ageu Azarias Cunha Loiola, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. São Luís, 1º de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:03
Recurso Especial não admitido
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09/11/2021 02:58
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:32
Juntada de termo
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04/11/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 19:26
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 18:35
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0861835-41.2016.8.10.0001 RECORRENTE: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632) 1.
RECORRIDA: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2.
RECORRIDA: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADA: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB/PE 23.647) INTIMAÇÃO Intimo os polos recorridos para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:29
Desentranhado o documento
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08/10/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 17:23
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0861835-41.2016.8.10.0001 RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RECORRIDO: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 06 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
06/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:46
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 30 AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0861835-41.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º EMBARGANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 1º EMBARGADO: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632) 2º EMBARGANTE: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632) 2º EMBARGADA: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2º EMBARGADA: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADA: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB/PE 23.647) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações dos ora Embargantes de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a ilegitimidade passiva de Hyundai Caoa do Brasil LTDA, ora 1º embargante, sobre a preliminar de revogação da justiça gratuita e o valor dos danos morais foram devidamente examinados no acórdão embargado.
III.
Ao contrário do que alega o primeiro Embargante, a sentença de primeiro grau não deve ser considerada ultra petita, uma vez que os danos materiais se pautam nos gastos com transporte alternativo, ante a recorrência do defeito na bomba de gasolina do carro.
Assim, considerando que o autor da ação continuou tendo gastos com transporte alternativo, cujo os quais não poderiam ser previsíveis no momento da propositura da ação, o presente caso se enquadra na possibilidade de adequação do valor dos danos materiais.
IV.
Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
V.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 30 de Agosto a 06 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:37
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:37
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:59
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 17:19
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 18:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 18:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:52
Conhecido o recurso de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (APELADO) e provido em parte
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21/06/2021 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2021 09:30
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 18:23
Juntada de petição
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13/05/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 20:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 16:47
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 01:15
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 23/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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26/02/2021 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 12:47
Juntada de documento
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25/02/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2021 11:39
Recebidos os autos
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19/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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