TJMA - 0801965-48.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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27/03/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:03
Decorrido prazo de LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:03
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:55
Juntada de petição
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08/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOACI CARLOS DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:28
Juntada de petição
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06/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 09:49
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:42
Juntada de petição
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03/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:37
Decorrido prazo de LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:37
Decorrido prazo de JOACI CARLOS DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:38
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOACI CARLOS DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:40
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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06/04/2023 16:43
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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04/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 19:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:45
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:22
Juntada de petição
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29/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:40
Outras Decisões
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15/03/2022 19:40
Deferido o pedido de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *73.***.*69-20 (EXEQUENTE), JOACI CARLOS DE SOUSA (EXEQUENTE) e LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA - CPF: *14.***.*45-34 (EXEQUENTE)
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14/10/2021 12:40
Juntada de termo
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14/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:03
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:02
Decorrido prazo de WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801965-48.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA, LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA, JOACI CARLOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 EXECUTADO: MIRIAM ALVES LINHARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN - PI1967, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798, WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANA LÚCIA CARVALHO DA SILVA e outros (Id. 27442491) em desfavor de MIRIAM ALVES LINHARES.
Despacho de Id. 31727514 determina a intimação da executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Certidão de Id. 37379501 atesta que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o despacho acima mencionado e comprovar o pagamento do débito.
Decisão de Id. 41987480 defere a penhora on line através do SISBAJUD, juntando, naquela oportunidade, protocolo de bloqueio realizado.
A executada apresentou exceção de pré-executividade em Id. 45006405, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de quantias depositadas em contas-poupança.
Instada a parte exequente a se manifestar sobre o petitório da executada, foi certificado em Id. 47516487 que decorreu o interregno fixado sem manifestação dos exequentes.
Passo a decidir sobre a supracitada exceção.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução para a arguição de nulidades processuais, desde que se trate de matéria de ordem pública que deve o juiz conhecer de ofício e que não haja necessidade de instrução probatória.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0272725-7 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1.
OMISSÃO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA. 4.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Analisando a cadeia de substabelecimentos entre os procuradores do banco executado, concluiu o Tribunal de origem que a publicação da sentença foi realizada em nome de quem não tinha mais poderes de representação, não podendo a questão ser revista no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Não há se falar que as questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Dessa maneira, se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados. 4.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1293362/BA.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 23/06/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2016 - Sublinhamos O novo Código de Processo Civil não trouxe expressamente a exceção de pré-executividade como meio de impugnação a ser manejado pelo executado, mas sim de forma implícita.
Por exemplo, a previsão contida no artigo 803, que trata das hipóteses de nulidade da execução, permitindo ao executado, independentemente de embargos, a arguição de vícios passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz, ou seja, matérias de ordem pública capazes de obstar o processamento da execução.
Assim, o Digesto Processual Civil em vigor traz dispositivos que permitem, de forma subjacente, a manutenção do instituto da exceção de pré-executividade.
Ademais, o referido instrumento é reconhecido pela doutrinaria e jurisprudência, inclusive após a vigência do CPC/2015; senão, vejamos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA.
NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Restringindo-se a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, correta a decisão que a rejeitou. 2.
Compete, ao devedor e/ou ao terceiro interessado, o ônus de provar a impenhorabilidade do bem, demonstrando sua destinação, na forma da norma legal, bem como ser o único bem imóvel do executado e/ou da entidade familiar - hipótese, aqui, não comprovada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 22/06/2016) Nesse passo, reputo cabível a apresentação da exceção de pré-executividade na espécie, por entender que o tema debatido, qual seja, a impenhorabilidade de valores constritos, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e não depende de dilação probatória.
Consoante a regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", de sorte que a sua oneração é conduta de manifesta ilegalidade por afronta ao princípio constitucional de proteção do salário (art. 7º, inciso X, da CF).
Nas ordens de detalhamento de bloqueio on-line emitidas pelo SISBAJUD não são especificados os tipos de contas bancárias constritas, impossibilitando ao Juiz solicitante, portanto, verificar qual a espécie de conta bancária houve o bloqueio, se conta corrente ou conta poupança. É ônus do executado, pois, alegar e comprovar a impenhorabilidade das contas bloqueadas.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA. ÔNUS DA PROVA.
LIMITE LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe ao embargante a demonstração de que o numerário existente em conta conjunta, objeto de penhora on line em ação de execução contra co-titular, origina-se exclusivamente de proventos de pensão do co-titular não devedor, sendo, portanto, impenhorável. - São absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
TJMG.
Processo: Apelação Cível.
Apelação Cível. 1.0024.09.753605-6/001 Analisando os autos, observo que a executada juntou, nos Ids. 45006413 e 45006414, prova de que as contas bancárias do Banco Bradesco e Banco do Brasil, nas quais foram constritos os ativos financeiros em apreço, são do tipo conta-poupança, e que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Trago à colação o seguinte julgado acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Considerando que os valores constritos da conta-poupança são inferiores a 40 salários mínimos, eles não podem ser penhorados.
Inteligência do art. 649, inc.
X, do CPC.
Manutenção da decisão que determinou o desbloqueio.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-38, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/03/2016) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, acolho a exceção de pre-executividade de Id. 45006405, pelo que reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, procedendo, neste ensejo, ao desbloqueio das referidas quantias de titularidade da executada, juntando ao feito o respectivo recibo de desbloqueio do Sisbajud.
Em relação à petição do exequente de Id. 51578100 e ss, informando o descumprimento da Sentença, requerendo o acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor da sentença, bem como a majoração da multa, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, entendo pertinente que a parte contrária seja ouvida previamente antes de apreciação do pleito.
Diante disso, determino a intimação do causídico da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os pedidos da parte exequente de Id. 51578100 e ss.
Decorrido o interregno em questão, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante o desbloqueio de valores ora determinado.
Timon/MA, 09 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:11
Outras Decisões
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26/08/2021 16:29
Juntada de petição
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17/06/2021 16:13
Juntada de termo
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17/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:25
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:33
Juntada de termo
-
14/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 09/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 05:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 09:42
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:02
Juntada de petição
-
28/03/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:24
Juntada de petição
-
27/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:39
Juntada de termo
-
27/01/2020 12:30
Juntada de petição
-
09/01/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/12/2019 17:37
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2019 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:29
Juntada de Petição (outras)
-
29/03/2019 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/03/2019 15:23
Juntada de Ofício
-
13/03/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:54
Juntada de termo
-
15/02/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:05
Juntada de contra-razões
-
25/01/2019 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 17:46
Juntada de Ato ordinatório
-
23/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 10:17
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:17
Decorrido prazo de JOACI CARLOS DE SOUSA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:05
Decorrido prazo de LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 10:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 23:35
Juntada de apelação
-
28/11/2018 09:21
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2018 20:21
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2018 01:05
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 05/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 10:09
Juntada de termo
-
02/10/2018 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 22:56
Juntada de petição
-
20/09/2018 16:05
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 21/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 16:05
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 21/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 21/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN em 21/08/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 11:38
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2018 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/08/2018 23:55
Juntada de diligência
-
19/08/2018 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2018 23:54
Juntada de diligência
-
19/08/2018 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2018 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2018 23:52
Juntada de diligência
-
19/08/2018 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2018.
-
11/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 17:56
Juntada de Mandado
-
09/08/2018 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 16:42
Audiência instrução designada para 11/09/2018 09:30.
-
08/08/2018 07:55
Outras Decisões
-
04/07/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 01:31
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 13/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 11:07
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 10:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2017 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/10/2017 01:04
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES LINHARES em 16/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 01:21
Publicado Intimação em 18/09/2017.
-
18/09/2017 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 11:14
Audiência conciliação designada para 27/10/2017 09:30.
-
14/09/2017 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2017 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2017 16:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 01:53
Decorrido prazo de JOAVI CARLOS DE SOUSA em 06/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 01:53
Decorrido prazo de LUIZA CHRISTIANE FERREIRA MOURA em 06/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA em 06/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2017.
-
13/06/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 00:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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