TJMA - 0802374-65.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:13
Baixa Definitiva
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13/10/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ERIC MAGDIEL ABREU DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06/09/2021 A 13/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802374-65.2018.8.10.0035 COROATÁ-MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100) APELADO: ERIC MAGDIEL ABREU DA SILVA ADVOGADO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB-MA 8.157) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc.
II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - Atualmente, a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, causa indubitável dano de ordem moral.
III - O tema central do recurso consiste em analisar se ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do ora Apelado em razão da cobrança do valor de R$ 5.297,83 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), por suposta fraude no medidor, detectada de forma unilateral pela ora Apelante EQUATORIAL, e declarado nulo na sentença, causou danos morais ao Apelado.
IV - A análise do medidor feita pela própria concessionária de energia não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
V - Da análise de todos os documentos carreados aos autos, torna inegável a existência de ato ilícito praticado pela apelante, é patente no caso a inobservância das disposições contidas na Resolução nº. 456/2000 da ANEEL.
VI - Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser mantido, valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva.
VII - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 14:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:22
Decorrido prazo de ERIC MAGDIEL ABREU DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:51
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:51
Conclusos para decisão
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21/06/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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