TJMA - 0802764-76.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 13:14
Outras Decisões
-
09/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 08:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
13/12/2024 08:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:21
Juntada de petição
-
14/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:53
Juntada de petição
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09/10/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 13:26
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:48
Juntada de petição
-
18/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:12
Juntada de embargos de declaração
-
03/05/2024 08:43
Juntada de cópia de dje
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02/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 17:36
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:10, 1ª Vara de Pinheiro.
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23/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 16:46
Juntada de petição
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15/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:43
Juntada de petição
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30/01/2024 18:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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05/01/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:10, 1ª Vara de Pinheiro.
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16/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:29
Juntada de petição
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, 1ª Vara de Pinheiro.
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15/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:50
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:45
Juntada de petição
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12/05/2022 17:17
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 18:13
Outras Decisões
-
18/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:17
Juntada de petição
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04/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:44
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2022 16:15
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
26/01/2022 19:31
Juntada de contestação
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802764-76.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural (Art. 48/51)] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS CARVALHO Advogados: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 59124614) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. Diante dos fatos e fundamentos declinados na petição retro, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, CITE-SE a Autarquia Requerida, por remessa dos autos, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 183, caput c/c 344, caput, ambos do NCPC). Tempestiva, intime-se a Requerente para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias úteis.
Intempestiva ou ausente a peça de defesa, diga, em 05 (cinco) dias úteis, se deseja produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
20/01/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 09:20
Juntada de termo
-
11/10/2021 15:12
Juntada de petição
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25/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802764-76.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural (Art. 48/51)] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS CARVALHO Advogados: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 52717581) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 16 de setembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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