TJMA - 0802847-36.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 05:45
Baixa Definitiva
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13/03/2022 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 05:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:07
Decorrido prazo de IVANEIDE DOS SANTOS SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802847-36.2018.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: IVANEIDE DOS SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Remessa Necessária nº 0802847-36.2018.8.10.0040. Na origem, tem-se ação de obrigação de fazer proposta por Ivaneide dos Santos Silva em face do recorrente, com vistas a garantir um procedimento médico e exame de que necessitava.
Na sentença proferida, o magistrado a quo concedeu tutela de urgência e julgou procedente o pedido; e, ainda, condenou o município ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência (ID 11602369). Sem apresentação de apelação, foram os autos remetidos ao Tribunal.
Em sede de reexame necessário, foi confirmada a sentença pela Quinta Câmara Cível (ID 12448796). Nas razões do recurso especial (ID 13600240), o Município de Imperatriz trata acerca da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas questões relacionadas à saúde, para concluir pela impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais “[...] em ação envolvendo saúde pública a um órgão público financiado por ente público que é corresponsável na manutenção do mesmo sistema”.
Cita, nesse ponto, o art. 927, I e IV, do CPC, como também a Súmula nº. 421 do STJ. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 14050548. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, da detida análise dos autos eletrônicos, verifico, de plano, que a insurgência não tem como prosseguir, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 129), consoante se infere do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ.
CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.2.3. [...] 4.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973).
Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. 5.
A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp 1833594/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/05/2020) Com efeito, a questão submetida a julgamento sob o Tema 129 da sistemática de recursos repetitivos (REsp 1108013/RJ), foi a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por Defensor Público for vencedora na demanda, restando fixada a seguinte tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:49
Negado seguimento ao recurso
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02/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:59
Juntada de termo
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02/12/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:50
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de IVANEIDE DOS SANTOS SILVA em 05/11/2021 23:59.
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17/09/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO NÚMERO ÚNICO: 0802847-36.2018.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: IVANEIDE DOS SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA SARAIVA CORREIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JETETE GUIMARÃES TAVARES RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PACIENTE NECESSITANDO COM URGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE HISTERIOSCOPIA DIAGNÓSTICA COM BIÓPSIA.
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO.
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ART. 196.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I - Trata a presente matéria acerca de pleito em face do Município de Imperatriz para assegurar o direito de realização de procedimento médico, no caso exames de Histeroscopia diagnóstica + Biópsia, conforme relatório médico, para avaliação clínica e tratamento.
II - Cabe ao Poder Público, promover políticas públicas que concretizem o direito fundamental à saúde, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal.
III - Portanto, restando demonstrada a necessidade da realização do procedimento solicitado pela Defensoria Pública a Ivaneide dos Santos Silva, sem condições de arcar com os seus custos em hospital particular.
Agiu acertadamente o magistrado de origem quando concedeu liminar para determinar que o ente público realize o procedimento (os exames de Histeroscopia diagnóstica + Biópsia), ainda que mediante Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
IV - Remessa necessária improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e julgar improcedente à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:32
Sentença confirmada
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 14:36
Juntada de parecer
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29/07/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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23/07/2021 19:28
Recebidos os autos
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23/07/2021 19:28
Conclusos para decisão
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23/07/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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