TJMA - 0814568-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 10:20
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
25/07/2022 14:11
Decorrido prazo de PEREZ SILVA DA PAZ em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:21
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 16:04
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:46
Outras Decisões
-
17/05/2022 18:04
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:00
Decorrido prazo de PEREZ SILVA DA PAZ em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:28
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:34
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:05
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814568-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067 DECISÃO Considerando que o presente feito trata-se de execução de título extrajudicial de natureza cível (instrumento particular de confissão de dívida), e tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para processar demandas cíveis ou efetuar pagamento de crédito diverso daqueles decorrentes da relação de trabalho, assim como por não se tratar de juízo falimentar e/ou de recuperação judicial, indefiro o pedido de emissão de certidão de crédito e envio para o Núcleo de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (processo centralizador nº 0170200-71.2000.5.16.0001) formulado na petição apresentada pelo executado no id 42625952.
Restando infrutífera a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), defiro o pedido formulado pelo credor no id 44117484, no sentido de verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do devedor SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE, por meio do Sistema RENAJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.
Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações no citado sistema (RENAJUD).
Diversamente da penhora sobre o percentual do faturamento da empresa, a penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo.
Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento.
Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC, artigo 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 797), de forma que considerando que a diligência empreendida pelo exequente para localizar bens do devedor restou infrutífera (id 42131905) e que o executado sequer indicou outros bens passíveis de penhora, a fim de demonstrarem sua boa-fé, solvabilidade e intenção de satisfazer o crédito exequendo, é possível a realização da penhora de créditos da empresa, nos termos dos artigos 835, XIII, e 855, ambos do CPC, desde que com a observância das cautelas previstas em lei.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ART. 805 DO CPC/2015.
A penhora de créditos tem previsão entre os arts. 855 e 860 do Código de Processo Civil e não se confunde com a penhora de faturamento, cujo procedimento tem previsão no art. 866 do citado código.
A penhora de créditos não exige a realização de procedimentos semelhantes ao da penhora de faturamento, cuidando-se de procedimento mais simples, tal como a penhora de bens e dinheiro, tendo como peculiaridade o fato de que o Juiz deve determinar a intimação do terceiro para que "não pague ao executado, seu credor" (art. 855, I, do CPC/2015) e do "executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito" (art. 855, II, do CPC/2015). - Na hipótese de executado que se encontre em condições financeira deficitária, e.g., antes da realização da penhora de créditos ou mesmo do faturamento, deve ser observada a norma prevista no art. 805 do CPC/2015, que estabelece que a execução deve ser realizada pelo modo menos oneroso para o executado, cabendo ao devedor indicar os meios alternativos que possam realizar o crédito exequendo (parágrafo único do art. 805 do CPC/2015). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.000490-8/003, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016) De outra parte, tenho que não consta nos autos qualquer prova das alegadas contratações defendidas pelo exequente, eis que necessário o mínimo de informações condizentes, tais como prazo e valor, para fins de viabilizar a análise do percentual a ser fixado sobre o crédito, no sentido de propiciar a satisfação do débito exequendo em tempo razoável, de forma a não prejudicar a atividade da instituição.
Desse modo, intime-se o(a) exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os aduzidos negócios jurídicos, por meio da juntada dos respectivos contratos ou outro documento pertinente, para fins de análise do pedido de penhora ali requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:53
Outras Decisões
-
04/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:13
Juntada de petição
-
08/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
19/10/2020 20:51
Juntada de petição
-
25/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 20:35
Juntada de petição
-
28/08/2020 04:04
Decorrido prazo de SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE em 27/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 21:41
Juntada de petição
-
05/08/2020 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 19:35
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 21:52
Juntada de petição
-
25/05/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:40
Juntada de petição
-
18/05/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843216-63.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
B Matias - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 16:16
Processo nº 0803464-73.2020.8.10.0024
Maria Jose Silva Costa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 15:21
Processo nº 0803464-73.2020.8.10.0024
Maria Jose Silva Costa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 16:58
Processo nº 0807322-98.2019.8.10.0040
Alynne Raquel Silva Almeida Rezende
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Alynne Raquel Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 16:08
Processo nº 0807322-98.2019.8.10.0040
Alynne Raquel Silva Almeida Rezende
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Alynne Raquel Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54