TJMA - 0053382-27.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:22
Baixa Definitiva
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20/10/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/10/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ZAIRA MACIEL E MACIEL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053382-27.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Banco BMG S/A Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Apelado : Zaíra Maciel e Maciel Advogado : Marco Aurélio Leitão Moura (OAB/MA 11129) Proc. de Justiça : Mariléa Campos dos Santos Costa Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra si por Zaíra Maciel e Maciel, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente relativos a empréstimo consignado quitado, bem como para condenar o banco apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente corrigido.
O recorrente afirma em suas razões recursais que, nos autos, inexistem elementos que apontem verossimilhança do alegado na exordial.
Diz que carecem de qualquer fundamento os pedidos requestados pela parte apelada, sendo totalmente insubsistentes.
Relata que a apelada realizou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sendo a cobrança em questão totalmente válida, uma vez que o contrato permanece com parcelas em aberto, não tendo sido quitado, como alega a consumidora.
Afirma, ainda, que a demanda não tem consistência jurídica, sendo mais uma aventura típica daqueles que buscam lucro fácil por meio do recebimento de indenizações.
Ademais, alega que não restou comprovado o abalo moral da parte apelada, capaz de gerar a indenização fixada pelo juízo de Primeiro Grau.
Com base na ausência de comprovação do dano moral, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, afastando a condenação em epígrafe.
E, caso não seja esse o entendimento, requer a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça opiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
Destaco, então, que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil propriamente dito.
Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes do art. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02, e a do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No ponto, entendo que a responsabilidade da instituição apelante encontra-se configurada, pois não restou devidamente demonstrado que remanescem parcelas em aberto do contrato de empréstimo consignado firmado com a apelada, a qual logrou êxito em demonstrar a quitação, juntando boleto que lhe fora enviado para pagamento pelo próprio apelante – conforme troca de e-mails também juntada aos autos – acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (fl. 26).
Ademais, resta igualmente comprovada a realização de cobranças posteriores à quitação do contrato, por meio de lançamentos nos contracheques da apelada após 14 de setembro de 2015, data do pagamento integral do empréstimo consignado (fls. 38-39).
No plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que cobrar indevidamente dívida já paga pelo consumidor têm o condão de gerar dano moral, passível de indenização.
Na espécie, vejo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC) de demonstrar o ilícito praticado pelo banco apelante, com a indevida cobrança de dívida já paga, o que enseja a repetição em dobro, nos moldes estabelecidos pelo magistrado a quo na sentença.
Assim, restando configurado o ato ilícito passível de indenização, resta apreciar o quantum indenizatório.
No caso em apreço, entendo que a indenização fixada pelo juízo a quo está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade (R$ 5.000,00), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante (que não tomou a cautela necessária ao continuar lançando cobranças no contracheque da apelada após a quitação de empréstimo consignado), bem como a repercussão do dano. É, a propósito, como tem se orientado a jurisprudência do STJ e da Colenda Primeira Câmara Cível desta Corte, colegiado do qual faço parte, a exemplo dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 808.263/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017; AgInt no AREsp 1021922/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 (R$ 10.000,00); Ap 0049982017, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; Ap 0020992016, Rela.
Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016; Apelação cível nº 62.129/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inc.
IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 01:25
Juntada de petição
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23/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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