TJMA - 0801928-08.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:14
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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20/11/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MEDEIROS DA CRUZ em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:35
Juntada de petição
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28/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 21:03
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
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25/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 09:06
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801928-08.2018.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): MARIA DE JESUS MEDEIROS DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que o nome da Requerente encontra-se errado, pois onde deveria constar “MARIA DE JESUS MEDEIROS DA CRUZ”, está “MARIA DE JESUS MEDEIROS CRUZ”, ou seja, houve a supressão do “DA”.
Quanto ao sobrenome do seu Genitor, onde deveria constar “RAIMUNDO ALVES DA CRUZ”, está “RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ”, ou seja, houve a troca do “ALVES” por “PEREIRA”. Quanto do sobrenome da sua Genitora, onde deveria constar “FRANCISCA ROZA DE MEDEIROS”, está “FRANCISCA ROSA DE MEDEIROS”, ou seja, houve a troca do “Z” pelo “S”. Quanto aos Avós Maternos da Requerente, onde deveria constar “JOSÉ ROZA DE SOUZA”, está “JOSÉ ROSA DE SOUSA”, ou seja, houve a troca dos “Z” pelos “S”, e onde deveria constar “MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA”, está “MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALVES MEDEIROS”, ou seja, houve a troca do “SOUZA” por “ALVES MEDEIROS” Petição do Ministério Publico em id 52310476, manifestando pelo indeferimento, tendo em vista a falta de comprovação do alegado.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O registro civil de nascimento goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser retificado somente excepcionalmente e nos casos em que cabalmente comprovada a existência de erro nas informações dele constantes.
Nos autos verifico que não restaram comprovados os erros alegados, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, tendo em vista a ausência de comprovação das alegações autorais. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. -
16/09/2021 13:04
Juntada de petição
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16/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 19:57
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 21:44
Juntada de petição
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25/08/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:33
Juntada de petição
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05/03/2020 11:45
Conclusos para despacho
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27/01/2020 12:04
Juntada de petição
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30/11/2019 09:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2018 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 08:11
Conclusos para despacho
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09/10/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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