TJMA - 0000384-65.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 14:59
Baixa Definitiva
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24/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 14:57
Juntada de termo
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24/03/2022 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:17
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0000384-65.2018.8.10.0102 RECORRENTE: KEYLLA MARIA BELEM BARBOSA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730) E YVES CESAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luis/MA, 19 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS MAT 106963 -
19/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/10/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0000384-65.2018.8.10.0102 RECORRENTE: KEYLLA MARIA BELEM BARBOSA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730) E YVES CESAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Keylla Maria Belem Barbosa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000384-65.2018.8.10.0102. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor da instituição financeira.
Alega a autora que realizou com a instituição bancária um contrato de mútuo e que observou que havia no contrato uma cobrança de seguro. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, (i) declarando a invalidade o contrato de seguro, (ii) restituição em dobro e (iii) condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a títulos de danos morais (ID 11076435, fls. 106-111)).
Dessa decisão, o banco interpôs apelação cível, provida à unanimidade, “para reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, condeno a apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça”, consoante acórdão de ID 12449232. No referido acórdão, restou consignado que “o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela apelada, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 927 (juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos repetitivos), do Código de Processo Civil, pois o relator não atentou para a tese fixada no Tema 9721 do STJ, e artigos 758 e 759 (seguro) do Código Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 12919005. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar o tema repetitivo em referência na questão submetida a julgamento sobre a “(ii) validade de cobrança de seguro de proteção financeira”, em que o STJ fixou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso em espécie, não há que se falar em aplicação do Tema 972, vez que ao realizar o juízo de conformidade, mesmo que implicitamente, o relator do acórdão afastou a incidência do referido tema, pois concluiu que há prova nos autos de que a recorrente tinha ciência inequívoca da incidência dessa cobrança ao contratar o empréstimo. É o que se observa da transcrição do trecho do acórdão (ID 12449232): Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela apelada, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela próprio com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. Entendeu-se na decisão colegiada combatida que existiu a contratação pela parte que contraiu o empréstimo, não se podendo concluir pela existência de venda casada pelo simples fato de constar a cobrança do seguro, além de que não houve violação ao dever de informação, entendendo-se que o contratante não foi “compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Sobre a matéria em discussão, oportuno colacionar recentes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que não houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, porquanto o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. -
19/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:10
Recurso Especial não admitido
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de KEYLLA MARIA BELEM BARBOSA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 19:51
Conclusos para decisão
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06/10/2021 19:50
Juntada de termo
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06/10/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0000384-65.2018.8.10.0102 RECORRENTE: KEYLLA MARIA BELEM BARBOSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB-MA 11.175) E OUTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, 29 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
29/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:50
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06/09/2021 A 13/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000384-65.2018.8.10.0102 MONTES ALTOS-MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) APELADA: KEYLLA MARIA BELEM BARBOSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB-MA 11.175) E OUTRO RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
III.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
IV.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
V.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VI.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:21
Decorrido prazo de KEYLLA MARIA BELEM BARBOSA em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:10
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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